Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece encargos financeiros e condições para inadimplemento em créditos rurais e agroindustriais.
RESOLUCAO N. 001284
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e 5. da Lei n. 4.829,
de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Em caso de inadimplemento de obrigações previstas no
Manual de Crédito Rural ou no Manual de Crédito Agroindustrial, os
mutuários e os agentes financeiros, sem prejuízo das demais sanções
regulamentares, ficarão sujeitos ao pagamento, em substituição aos
normais, de encargos financeiros correspondentes ao resultado da
acumulação das taxas de remuneração das Letras do Banco Central (LBC)
relativas ao período de inadimplemento, acrescido da taxa de 24% a.a.
(vinte e quatro por cento ao ano).
II - Para os créditos rurais realizados com recursos
próprios livres (MCR 37), é facultada a cobrança da "comissão de
permanência" prevista na Resolução n. 1.129, de 15.05.86.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive elegendo outra taxa
para os efeitos de que se trata, caso as condições do mercado assim
recomendem.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se, em conseqüência, a de n. 989, de 13.12.84.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.