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Estabelece índices e critérios para reajuste das prestações mensais de contratos de financiamento habitacional anteriores a 1986.
CIRCULAR N. 001151
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em
decorrência do disposto na Resolução n. 1.290, de 24.03.87, decidiu
estabelecer que as prestações mensais dos contratos de financiamento
habitacional a mutuários finais, celebrados antes de 28.02.86, no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, terão reajustamento no dia
1. de março de 1987, com base nos seguintes índices:
Prestação com reajustes vinculados: índice de reajuste:
a) às obrigações do Tesouro Nacional OTN mar. 87
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OTN mar. 86
b) ao salário mínimo SM jan. 87
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SM mar. 86
c) à Equivalência Salarial plena e
parcial - categorias com data-base
em:
- janeiro 1,258179
- março 1,236000
- abril 1,236000
- maio 1,244271
- junho 1,051409
- julho 1,064761
- agosto 1,077432
- setembro 1,095533
- outubro 1,114377
- novembro 1,135549
- dezembro 1,172909
d) à Equivalência Salarial plena e SM jan. 87
parcial com reajuste pelo salário ----------
mínimo SM mar. 86
2. Os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "d" do item
anterior serão calculados com seis casas decimais.
3. Os índices de reajustes estabelecidos na alínea "c" do
item 1 desta Circular incluem o coeficiente de 3% (três por cento) do
ganho real do salário.
4. Os mutuários integrantes das categorias profissionais
com dissídio coletivo em fevereiro não terão suas prestações
reajustadas em março de 1987.
5. Relativamente aos contratos de financiamento
habitacional a mutuários finais, firmados de 1..03.86 a 31.12.86 e
enquadráveis no Plano de Equivalência Salarial, nas modalidades plena
e parcial, o reajuste das prestações mensais, em 1. de março de 1987,
será efetuado da seguinte forma:
a) se o contrato foi assinado em mês anterior ao da data-
base da categoria profissional, serão utilizados os índices
constantes da alínea "c" do item 1 desta Circular;
b) os mutuários integrantes de categorias profissionais com
data-base nos meses de março, abril e maio e que tenham firmado seus
contratos nos respectivos meses ou em mês posterior, terão reajuste
em suas prestações com base no índice de 1,200000 (um inteiro e dois
décimos);
c) os mutuários integrantes de categorias profissionais com
data-base de junho a dezembro e que tenham seus contratos em meses
posteriores à sua data-base não terão suas prestações reajustadas em
1..03.87.
6. No que diz respeito aos contratos de financiamento
habitacional a mutuários finais, firmados após 1..03.86 e
enquadráveis no plano de Equivalência Salarial, plena e parcial, com
reajuste pelo salário mínimo, o reajuste das prestações mensais, em
1..03.87, terá por base o índice apurado na forma da alínea "d" do
item 1 desta Circular para aqueles contratos firmados de março a
dezembro de 1986. Os Contratos assinados em janeiro e fevereiro de
1987 não terão suas prestações reajustadas em 1. de março de 1987.
7. Em relação aos contratos de financiamento habitacional a
mutuários finais, que prevêem reajuste das prestações 30 (trinta)
dias após o aumento salarial da categoria profissional do mutuário,
os índices de reajustes, em 1..03.87, deverão considerar os aumentos
salariais ocorridos em fevereiro de 1987.
8. Os financiamentos cujos contratos estabelecem reajuste
pela variação do salário-mínimo no mês de março de cada ano, serão
reajustados, em 1..03.87, pelo índice de 1,701500.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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