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Altera limites para operações compromissadas envolvendo títulos públicos e privados.
CIRCULAR N. 001233
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu alterar os limites para realização de
operações compromissadas de que trata o mencionado Regulamento,
estabelecendo:
a) instituições habilitadas na forma do art. 7. - até 30
(trinta) vezes a base de cálculo, para operações com:
- Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
- títulos públicos estaduais e municipais e títulos
privados, limitadas a 15 (quinze) vezes a base de cálculo, observado
ainda o máximo de 3 (três) vezes a base de cálculo para aquelas
lastreadas em títulos privados, pactuadas com pessoas físicas e
pessoas jurídicas não financeiras;
b) instituições habilitadas na forma do art. 8. - até 15
(quinze) vezes a base de cálculo, para operações com:
- Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
- títulos públicos estaduais e municipais e títulos
privados, limitadas a 3 (três) vezes a base de cálculo.
2. Esta Circular entrará em vigor em 1..10.87, quando ficarão
revogadas as alíneas "a" e "b" do item 1 da Circular n. 1.218, de
13.08.87.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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