Norma
22/09/1987

Resolução Nº 1.395

Estabelece regras de tributação do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos públicos, debêntures e aplicações financeiras de renda fixa.

A Resolução Nº 1.395, de 22/09/1987, estabelece diversas alterações na base de cálculo e na incidência do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte para rendimentos e deságios de títulos públicos, Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e outros títulos emitidos a partir de 01/10/1987, sem previsão de pagamento periódico de rendimento.

  • Fixação da alíquota de 50% para o Imposto de Renda na fonte sobre o ganho de capital na cessão ou liquidação de títulos emitidos a partir de 01/10/1987, com redução progressiva para beneficiários identificados, conforme o prazo de aplicação.

  • Definição de operações financeiras de curto prazo como aquelas realizadas em até 28 dias, com alíquota de 10% sobre o rendimento total, exceto para Letras do Banco Central (LBC) e operações envolvendo instituições financeiras.

  • Exclusão da incidência do Imposto de Renda na fonte para rendimentos de depósitos a prazo realizados por instituições autorizadas pelo Banco Central em bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário.

  • Manutenção da alíquota de 10% para o Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, com exclusão de custos incorridos para obtenção da remuneração na apuração da base de cálculo.

A Resolução também revoga as Resoluções nº 1.242, de 31/12/1986, nº 1.246, de 14/01/1987, nº 1.381, de 27/08/1987, e nº 1.386, de 27/08/1987, e entra em vigor em 01/10/1987.