CIRCULAR N. 001254
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11.11.87, tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.108, de 06.03.86, decidiu que, na composição do ajustamento das
exigibilidades dos recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à
vista e sob aviso dos bancos comerciais e do encaixe obrigatório
sobre os depósitos à vista movimentáveis por cheque das caixas
econômicas, será permitido o aproveitamento de parte das
disponibilidades da rubrica "CAIXA" do Plano Contábil dos Bancos
Comerciais - COBAN (1.01.21.00.3) apuradas nos respectivos períodos
de cálculo.
2. A parcela dos recursos da rubrica "CAIXA", de que trata
o item anterior, será determinada pela média de seus saldos diários
apurados durante o período de cálculo, podendo compor até 5% (cinco
por cento) das exigibilidades totais de cada instituição no
respectivo período de movimentação.
3. A faculdade de que trata esta Circular começará a
vigorar a partir dos seguintes períodos de cálculo:
- Grupo A e Caixas Econômicas: de 28.12.87 a 22.01.88
- Grupo B: de 04.01.88 a 29.01.88.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor