CIRCULAR N. 001269
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.108, de 06.03.86, e no
item 3 da Circular n. 1.216, de 13.08.87, decidiu:
a) permitir que, na composição do ajustamento das
exigibilidades do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório
mencionados, seja utilizada parte das disponibilidades da rubrica
"CAIXA", do Plano Contábil dos Bancos Comerciais - COBAN
(1.01.21.00.3), determinada pela média dos saldos diários apurados
durante o respectivo período de cálculo, observados procedimentos
similares aos adotados na obtenção dos depósitos sujeitos a
recolhimento;
b) limitar a 4% (quatro por cento) do total dos depósitos
sujeitos a recolhimento, apurado no respectivo período de cálculo, a
parcela dos recursos da rubrica "CAIXA" destinada a compor parte das
exigibilidades, na forma da alínea anterior.
2. As disposições de que se trata prevalecerão a partir dos
períodos de cálculo abaixo, ficando revogada a Circular n. 1.254, de
17.11.87:
- Grupo A e Caixas Econômicas ...... de 25.01.88 a 19.02.88
- Grupo B .......................... de 01.02.88 a 26.02.88
3. O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN divulgará,
oportunamente, novos demonstrativos a serem entregues pelas
instituições, contemplando as alterações previstas na presente
Circular.
Brasília-DF, 24 de dezembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor