RESOLUCAO N. 001497
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.06.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC),
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para a cultura
de café, safra 1988/89, bem como o calendário de liberações, conforme
documento anexo a esta Resolução.
II - Esclarecer que, com vistas à melhoria de infra-
estrutura de preparo de café, são financiáveis equipamentos e
instalações de preparo de café pós-colheita, incluindo terreiros,
lavadores, secadores, despolpadores, tulhas e descascadores, mediante
plano técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), sem
ônus para o produtor.
III - Permitir, na presente safra, financiamentos de
comercialização de café, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR
18), observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: produtores, cooperativas, maquinistas,
comerciantes e indústrias de torrefação, moagem e solúvel;
b) valor do financiamento:
- café beneficiado: 70% do preço de garantia vigente para
cada qualidade na data de contratação do crédito;
- café em coco (saca de 40 kg): 1/3 (um terço) do preço da
saca de café beneficiado, vigente para cada qualidade na data de
contratação do crédito;
c) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a
critério do agente financeiro;
d) encargos financeiros: correção monetária e juros às
seguintes taxas:
- produtores rurais e suas cooperativas ........... 7% a.a.;
- demais beneficiários ............................12% a.a.;
e) garantia: penhor do café.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução,
observando que se aplicam aos créditos de que se trata as demais
normas do crédito rural que não conflitarem com as disposições ora
estabelecidas, exceto as de que trata os itens 11 e 12 do MCR-
DOCUMENTO N. 4, que ficam revogados.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.