Norma
28/07/1988
#5475

Resolução Nº 1.502

Autoriza o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de warrants.

                        RESOLUCAO N. 001502                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo
4.,  inciso VI, da referida Lei, e no artigo 14 da Lei n.  4.728,  de
14.07.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar o aceite por bancos comerciais em letras  de
câmbio,  emitidas  em decorrência de operações de crédito  garantidas
com caução de "warrants".                                            

         II  -  As  letras  de  câmbio  e  as  operações  de  crédito
referidas  no  item anterior terão prazo de vencimento mínimo  de  60
(sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.                   

         III  -  Os  "warrants"  a  que se  refere  o  item  I  desta
Resolução  deverão ser acompanhados dos respectivos conhecimentos  de
depósito,  permanecerão em poder do banco aceitante até a  liquidação
da  operação  e  não poderão ser emitidos por armazenadoras  ligadas,
direta ou indiretamente, ao tomador do crédito.                      

         IV  -  Os  aceites  bancários mencionados no  item  I  desta
Resolução   serão   restritos   a  operações   relacionadas   com   o
armazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio  ser
registradas e negociadas exclusivamente na Central de Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.                            

         V  -  O  valor do crédito concedido na forma do item I desta
Resolução  não poderá exceder 80% (oitenta por cento)  do  valor  das
mercadorias representadas pelos "warrants" caucionados, com base  nos
preços mínimos ou de garantia.                                       

         VI  -  As  operações  de aceite bancário  regidas  por  esta
Resolução sujeitar-se-ão aos seguintes limites:                      

         a)  o  total de operações vinculadas a aceites, junto  a  um
mesmo  cliente,  não poderá representar mais do  que  5%  (cinco  por
cento) do patrimônio líquido do banco aceitante;                     

         b)  o  total de aceites próprios não poderá exceder o  valor
do patrimônio líquido do banco aceitante;                            

         c)  o  saldo das operações de crédito garantidas com  caução
de  "warrants" não poderá ser inferior ao saldo dos aceites  próprios
do banco comercial.                                                  

         VII  -  Os  aceites do banco comercial em letras  de  câmbio
serão  considerados  para efeito do limite de  endividamento  de  que
trata a Resolução n. 1.003, de 02.05.85.                             

         VIII  -  Fica  o  Banco  Central, após entendimentos  com  a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a:                  

         a)  criar linha especial de assistência financeira a  bancos
comerciais credenciados, destinada a dar liquidez às letras de câmbio
de que trata o item I desta Resolução;                               

         b)   fixar   os   encargos  financeiros,   prazos,   limites
operacionais e penas do programa de que trata a alínea anterior;     

         c)  definir  os produtos agrícolas e as áreas de abrangência
que serão objeto das operações previstas nesta Resolução;            

         d) alterar os prazos e os limites fixados nesta Resolução;  

         e)  definir,  para  efeito do disposto  no  item  III  desta
Resolução, o conceito de empresa ligada;                             

         f)  adotar as demais medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.398, de 22.09.87.      

                             Brasília-DF, 28 de julho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

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