RESOLUCAO N. 001502
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VI, da referida Lei, e no artigo 14 da Lei n. 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o aceite por bancos comerciais em letras de
câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas
com caução de "warrants".
II - As letras de câmbio e as operações de crédito
referidas no item anterior terão prazo de vencimento mínimo de 60
(sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
III - Os "warrants" a que se refere o item I desta
Resolução deverão ser acompanhados dos respectivos conhecimentos de
depósito, permanecerão em poder do banco aceitante até a liquidação
da operação e não poderão ser emitidos por armazenadoras ligadas,
direta ou indiretamente, ao tomador do crédito.
IV - Os aceites bancários mencionados no item I desta
Resolução serão restritos a operações relacionadas com o
armazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio ser
registradas e negociadas exclusivamente na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
V - O valor do crédito concedido na forma do item I desta
Resolução não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor das
mercadorias representadas pelos "warrants" caucionados, com base nos
preços mínimos ou de garantia.
VI - As operações de aceite bancário regidas por esta
Resolução sujeitar-se-ão aos seguintes limites:
a) o total de operações vinculadas a aceites, junto a um
mesmo cliente, não poderá representar mais do que 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido do banco aceitante;
b) o total de aceites próprios não poderá exceder o valor
do patrimônio líquido do banco aceitante;
c) o saldo das operações de crédito garantidas com caução
de "warrants" não poderá ser inferior ao saldo dos aceites próprios
do banco comercial.
VII - Os aceites do banco comercial em letras de câmbio
serão considerados para efeito do limite de endividamento de que
trata a Resolução n. 1.003, de 02.05.85.
VIII - Fica o Banco Central, após entendimentos com a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a:
a) criar linha especial de assistência financeira a bancos
comerciais credenciados, destinada a dar liquidez às letras de câmbio
de que trata o item I desta Resolução;
b) fixar os encargos financeiros, prazos, limites
operacionais e penas do programa de que trata a alínea anterior;
c) definir os produtos agrícolas e as áreas de abrangência
que serão objeto das operações previstas nesta Resolução;
d) alterar os prazos e os limites fixados nesta Resolução;
e) definir, para efeito do disposto no item III desta
Resolução, o conceito de empresa ligada;
f) adotar as demais medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.398, de 22.09.87.
Brasília-DF, 28 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente