A Circular Nº 1.347, de 16 de agosto de 1988, estabelece que o prazo mínimo para convênios interbancários destinados ao repasse de recursos para crédito rural é de 9 meses.
Essa determinação revoga o item 2 da Circular Nº 1.346, de 04 de agosto de 1988, que anteriormente fixava o prazo máximo desses convênios em 9 meses.
As instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural devem ajustar seus procedimentos conforme a nova regulamentação.