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FACULTA AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A ORGANIZACAO OPCIONAL EM UMA UNICA INSTITUICAO FINANCEIRA, COM PERSONALIDADE JURIDICA PROPRIA, ATRAVES DE PROCESSOS DE FUSAO, INCORPORACAO, CISAO, TRANSFORMACAO OU CONSTITUICAO DIRETA, COM AUTORIZACAO PREVIA DO BANCO CENTRAL.
RESOLUCAO N. 001524
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário e
sociedades de crédito, financiamento e investimento a organização
opcional em uma única instituição financeira, com personalidade
jurídica própria, nos termos da legislação em vigor.
II - Estabelecer que a organização das instituições
financeiras referidas no item anterior, através de processos de
fusão, incorporação, cisão, transformação ou constituição direta,
dependa de prévia autorização do Banco Central do Brasil, observado o
disposto no Regulamento anexo a esta Resolução.
III - Permitir o acesso ao sistema de organização ora
criado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil
e atendidos os níveis mínimos de capitalização, de instituições
financeiras independentes, instituições financeiras não-vinculadas ao
controle de um mesmo grupo de acionistas, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio,
títulos e valores mobiliários, estabelecido que, para estas últimas,
o acesso dar-se-á através da constituição de qualquer instituição
financeira como pessoa jurídica autônoma à corretora.
IV - Condicionar a faculdade de que trata esta Resolução ao
compromisso de participação da instituição resultante ou de nova
instituição no mecanismo garantidor de créditos que vier a ser
instituído.
V - Manter a redução de exigências de capital e patrimônio
líquido prevista, em normativo específico, para os bancos comerciais
de pequeno e médio portes em funcionamento e para os bancos
comerciais com sede nas regiões de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - Sudeco que optarem pela
faculdade prevista nesta Resolução.
VI - Estabelecer para as demais instituições em
funcionamento que optarem pela faculdade prevista nesta Resolução,
exceto para os bancos comerciais de grande porte, redução de 30%
(trinta por cento) das exigências de capital e patrimônio líquido
mínimos.
VII - Assegurar às instituições financeiras resultantes do
processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação:
a) autorização das carteiras necessárias a manter as
operações atribuídas às instituições que lhes deram origem; e
b) rede de agências instaladas ou não e demais dependências
necessárias à manutenção de todos os pontos de atendimento mantidos
pelas instituições sucedidas, respeitada a categoria e a natureza da
agência ou dependência existente na instituição de origem.
VIII - Determinar que a autorização para funcionamento da
nova instituição resultante do processo implica cancelamento
automático das autorizações concedidas para o funcionamento das
instituições originais.
IX - Facultar que, transitoriamente à adoção do sistema de
organização ora previsto, as instituições financeiras celebrem, com
autorização prévia do Banco Central do Brasil, acordos operacionais
através de contratos específicos, independentemente dos convênios
usuais de prestação de serviços. As operações decorrentes de tais
acordos serão realizadas por conta e risco do contratante
cessionário, que deverá escriturá-las e que será o responsável
primeiro pela sua regularidade, bem como pela solvência das operações
conveniadas.
X - Assegurar às instituições em funcionamento que não
optarem pelo sistema de organização previsto nesta Resolução o
exercício de suas atividades de acordo com as normas regulamentares a
elas aplicáveis.
XI - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.524, DE 21.09.88
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 1. As operações ativas, passivas e acessórias das
diversas instituições financeiras podem ser executadas por uma única
instituição, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis,
através das seguintes carteiras:
a) carteira comercial: regulamentação dos bancos
comerciais;
b) carteira de investimentos: regulamentação dos bancos de
investimento;
c) carteira de desenvolvimento: regulamentação dos bancos
de desenvolvimento;
d) carteira de crédito imobiliário: regulamentação das
sociedades de crédito imobiliário; e
e) carteira de crédito, financiamento e investimento:
regulamentação das sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e Patrimônio Líquido
Art. 2. O capital social das instituições de que trata este
Regulamento deverá obedecer ao disposto no artigo 25 da Lei 4.595, de
31.12.64.
Parágrafo 1. Ressalvados os casos de interesse nacional e
os acordos internacionais, a participação estrangeira no capital das
instituições financeiras deverá observar o disposto nos artigos 50 e
51 da Lei n. 4.131, de 3.9.62.
Parágrafo 2. Fica mantida, nos níveis atuais, a
participação estrangeira nas instituições financeiras que tenham seu
controle acionário exercido por pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior.
Art. 3. O capital realizado e patrimônio líquido mínimos da
instituição financeira constituída de acordo com este Regulamento
deverão corresponder ao somatório das quantidades de Obrigações do
Tesouro Nacional por carteira a ser operada, conforme abaixo:
a) carteira comercial: 1.200.000;
b) carteira de investimento: 1.200.000;
c) carteira de crédito imobiliário (por região): 600.000;
d) carteira de crédito, financiamento e
investimento: 350.000;
e) carteira de desenvolvimento: 200.000.
Parágrafo único. Quando a carteira comercial for originária
de banco comercial com controle estrangeiro, o capital e patrimônio
líquido mínimos devem corresponder a 2.400.000 Obrigações do Tesouro
Nacional.
Art. 4. A rede de agências da instituição constituída de
acordo com este Regulamento acarretará adicional de capital e
patrimônio líquido em função da categoria das agências, segundo a
regulamentação vigente para os bancos comerciais, com os seguintes
acréscimos por carteira com que operar:
a) carteira comercial 30%;
b) carteira de investimentos 30%;
c) carteira de crédito imobiliário 30%;
d) carteira de crédito, financiamento e investimento 10%;
e) carteira de desenvolvimento 5%.
Art. 5. As exigências de capital realizado e patrimônio
líquido mínimos devem ser cumpridas por ocasião da autorização pelo
Banco Central do Brasil para constituição e funcionamento de
instituições, sedes, carteiras operacionais e dependências.
Art. 6. Excetua-se do disposto no artigo anterior a
instituição resultante de instituições financeiras já existentes, a
qual terá prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste
Regulamento, para regularização do capital realizado e patrimônio
líquido correspondentes às carteiras das instituições que lhe deram
origem.
Parágrafo 1. Fica vedada, enquanto pendente a exigência de
capitalização prevista neste artigo, a concessão de autorizações para
constituição e funcionamento de novas instituições financeiras,
sedes, carteiras operacionais e agências.
Parágrafo 2. A integralização da capitalização prevista
neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento) por ocasião da
autorização, e o restante, na forma e prazo a serem estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3. A faculdade prevista neste artigo aplica-se
também às pessoas jurídicas resultantes de instituições dependentes
de autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil que
atenderem, alternativamente, às seguintes condições:
a) estarem operando no mercado há pelo menos 5 (cinco) anos
sob o mesmo controle de capital votante; ou
b) terem os administradores que controlem o seu capital
votante experiência mínima de 5 (cinco) anos como dirigente nos
mercados financeiro e de capitais.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 7. Somente podem ser administradores das instituições
objeto deste Regulamento pessoas naturais residentes no Brasil e que
atendam às condições previstas na legislação e regulamentação
aplicáveis às instituições financeiras.
Art. 8. As instituições deverão manter, para cada carteira
com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas
operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
Das Normas Operacionais
Art. 9. Na realização de operações ativas e passivas, as
instituições deverão observar os requisitos e condições estabelecidos
pela regulamentação em vigor para as instituições financeiras.
Parágrafo único. Na realização de operações compromissadas,
de câmbio ou de depósitos interfinanceiros, as instituições deverão
observar os requisitos e condições estabelecidos pela regulamentação
em vigor para as instituições financeiras, não se aplicando, no caso,
a vedação de transacionar na compra, venda e manutenção em tesouraria
de títulos de emissão própria, como decorrência do exercício da
modalidade operacional permitida.
Art. 10. Não haverá vinculação entre as fontes de recursos
captados e as suas aplicações, salvo os casos previstos em legislação
e regulamentação específica.
Art. 11. O total das responsabilidades da instituição por
recursos de terceiros e de operações de câmbio não poderá exceder a
15 (quinze) vezes o seu patrimônio líquido, exceto as operações de
repasse de recursos de terceiros, públicos ou privados, a captação
via certificados de depósitos interfinanceiros e as operações
compromissadas, que continuarão observando limites e regulamentação
específicos.
Parágrafo único. O descumprimento do limite estabelecido
neste artigo sujeitará a instituição, além das sanções previstas na
legislação em vigor, a:
a) suspensão dos repasses e refinanciamentos das
instituições repassadoras de recursos federais;
b) impedimento de prestar garantias nacionais e
internacionais; e
c) impedimento de operar os convênios de créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. O índice de imobilização para as instituições
será, no máximo, de 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido,
cabendo ao Banco Central fixar sua composição e o prazo e condições
para o ajustamento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá estipular prazo
para que as instituições financeiras, em funcionamento, se ajustem às
exigências aqui estabelecidas.
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