RESOLUCAO N. 001549
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria,
nos prazos que vierem a ser determinados pelo Banco Central.
II - Independentemente de o câmbio ter sido contratado
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento da
exportação deverá ser processado mediante:
a) crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em
conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País;
ou
b) entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda
estrangeira em espécie, em cheques de viagem (traveller's checks) ou
outro instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco
Central.
III - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a faculdade
de contratar câmbio posteriormente ao embarque da mercadoria poderá
ser temporária ou definitivamente suspensa a exportador que:
a) seja responsável por operação de curso ou procedimento
irregular na área de câmbio ou de comércio exterior; e/ou
b) haja descumprido o prazo definido nos termos do item I
ou que, no mesmo período, não tenha vinculado suas exportações a
contrato de câmbio previamente celebrado, na forma prevista na
regulamentação em vigor.
IV - As disposições do item anterior serão aplicadas:
a) pela CACEX, nos casos de operação de curso ou
procedimento irregular na área de comércio exterior;
b) nos demais casos, pelo Banco Central, que poderá,
inclusive, promover o restabelecimento da referida faculdade ao
exportador.
V - Configurada a ocorrência de qualquer das situações
previstas no item III, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) não emitirá ou formalizará Guia de Exportação,
Declaração de Exportação ou documento de efeito equivalente, sem
prévia contratação total do câmbio.
VI - Em casos especiais, e a seu critério, poderá a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX)
condicionar a emissão de Guia ou documento equivalente que ampare a
exportação à prévia contratação do câmbio correspondente.
VII - No caso de exportação em que seja concedido pelo
exportador, com recursos próprios, financiamento ao comprador no
exterior, a contratação do câmbio poderá ocorrer em prazo diferente
do estabelecido com base no disposto no item I desta Resolução,
mediante prévia autorização do Banco Central, em cada caso.
VIII - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive para
estabelecer, para as exportações realizadas na forma prevista no item
anterior ou efetuadas sob condições especiais, prazos para a
contratação do respectivo câmbio, compatíveis com aquelas
características.
IX - Esta Resolução entrará em vigor, na data da publicação
das normas complementares de que trata o item VIII, ficando, então,
revogada a Resolução n. 667, de 17.12.80.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente