Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.556

FIXA O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO PARA AS INSTITUICOES FINANCEIRAS QUE RELACIONA.

                        RESOLUCAO N. 001556                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4.,  inciso XI, da referida Lei, na Lei n. 4.728, de 14.07.65, na Lei
n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,      

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Fixar  o  limite  de  endividamento  para  os  bancos
comerciais,  bancos  de  desenvolvimento,  cooperativas  de  crédito,
bancos  de  investimento,  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
investimento,  sociedades  de arrendamento mercantil  e  instituições
organizadas  sob a forma múltipla, em 15 (quinze) vezes o  Patrimônio
Líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor.               

         II  -  Admitir  limite  adicional ao  estabelecido  no  item
anterior,  equivalente a até 5 (cinco) vezes a referida  base,  desde
que  as  responsabilidades adicionais sejam decorrentes de  operações
executadas na qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador
de  recursos  de  instituições e órgãos oficiais  e/ou  de  depósitos
interfinanceiros, observados, com relação a esses últimos, os  demais
limites fixados na regulamentação em vigor.                          

         III  - Estender às Caixas Econômicas o disposto nos itens  I
a  III  da  Resolução  n. 1.499, de 27.07.88, observado  o  prazo  de
enquadramento  previsto nesta Resolução e o  contido  no  artigo  4.,
inciso XXIII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.                          

         IV   -   A   instituição  que  exceder  o  seu   limite   de
endividamento fica sujeita às seguintes restrições, sem  prejuízo  da
aplicação das penalidades legais cabíveis:                           

         a)  redução,  em  25% (vinte e cinco por cento),  do  limite
para operações de empréstimos de liquidez;                           

         b)   impedimento  à  obtenção  de  novas  autorizações  para
instalação de dependências;                                          

         c)  suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições
e órgãos repassadores de recursos oficiais;                          

         d) impedimento à prestação de garantias;                    

         e)   impedimento  à  operação  de  convênios   de   créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e                       

         f) outras restrições, por determinação do Banco Central.    

         V  -  O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas
complementares  necessárias à execução do disposto  nesta  Resolução,
devendo  inclusive  definir as obrigações que serão  computadas  para
fins de cálculo do endividamento.                                    

         VI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindo-
se  que  eventual excesso verificado em decorrência da introdução  ou
modificação de limite por esta Resolução seja eliminado até 31.12.89.

         VII  -  Ficam revogados, a partir da data de vigência  desta
Resolução,  a  Resolução  n.  1.003, de  02.05.85,  o  artigo  11  do
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88,  as  Circulares
n.s  925,  de  07.05.85, e 1.200, de 02.07.87, e as Cartas-Circulares
n.s  1.250,  de 17.07.85, 1.720, de 14.09.87, 1.841, de  12.10.88,  e
1.847, de 04.11.88.                                                  

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente