Revogada Norma
16/05/1989
#9571

Circular Nº 1.483

Estabelece normas para clubes de investimento coletivo em ouro, incluindo registro, administração e composição dos ativos.

                         CIRCULAR N. 001483                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item  III
da  Resolução n° 1.429, de 15.12.87, decidiu estabelecer as seguintes
normas  relativamente à modalidade de investimento coletivo  em  ouro
sob a forma de clube:                                                

         a)  considerar-se-á Clube de Investimento em Ouro a comunhão
de recursos destinados preponderantemente à aplicação em ouro;       

         b)  a autorização e o funcionamento de Clube de Investimento
em Ouro dependerão de prévio registro em bolsa de mercadorias e/ou de
futuros que mantenha pregões específicos para o metal, com realização
diária  de  negócios, devendo o estatuto respectivo conter  cláusulas
acerca do seguinte:                                                  

         I - prazo de duração;                                       

         II   -   política  de  investimentos  a  ser  adotada,   com
referência  expressa  aos  riscos assumidos  pelos  participantes  em
decorrência de operações realizadas nos mercados futuro e de  opções,
em bolsas de mercadorias e/ou de futuros;                            

         III  - condições de subscrição e resgate de quotas, as quais
somente poderão assumir a forma nominativa;                          

         IV  -  critérios  para apuração do valor  diário  da  quota,
observada, se for o caso, a necessidade de provisionamento do Imposto
de Renda, de modo a refletir o valor líquido da quota;               

         V  -  remuneração  da  instituição administradora  e  demais
taxas e/ou despesas;                                                 

         VI  -  instalação  e deliberação das assembléias  gerais  de
participantes,  prevista a realização de, no mínimo,  uma  assembléia
por ano;                                                             

         VII - prestação e divulgação de informações;                

         VIII - liquidação do clube;                                 

         c)  o  número  de participantes de Clube de Investimento  em
Ouro  não  poderá  ser  superior a 150 (cento e  cinqüenta),  não  se
aplicando tal limitação àquele constituído exclusivamente por pessoas
ligadas por vínculos que as reúnam sob uma mesma coletividade;       

         d)  a  administração de Clube de Investimento em  Ouro  será
facultada  a  bancos  comerciais, bancos de investimento,  sociedades
corretoras   e  distribuidoras  de  títulos  e  valores   mobiliários
enquadradas na faixa 2 de atuação de que trata a Resolução n.  1.339,
de  15.06.87,  com as modificações introduzidas pelas Resoluções  n.s
1.409,  de 29.10.87, e 1.595, de 29.03.89, e instituições organizadas
sob   a   forma  múltipla  que  operem  carteira  comercial   ou   de
investimento,   sob  a  supervisão  e  responsabilidade   direta   de
administrador da instituição;                                        

         e)  as  aplicações de Clube de Investimento em Ouro  deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:                

         I  -  ouro  em  barras  no padrão negociado  nas  bolsas  de
mercadorias  e/ou  de futuros, observada a proporção  mínima  de  60%
(sessenta por cento), admitindo-se que posições diárias no  metal  se
situem  no nível mínimo de 30% (trinta por cento), desde que a  média
dos  últimos  180  (cento e oitenta) dias se  enquadre  na  proporção
mínima aqui estabelecida;                                            

         II  -  operações nos mercados futuro e de opções, em  bolsas
de  mercadorias e/ou de futuros, independentemente de sua natureza  e
do objeto dos contratos;                                             

         III - títulos de renda fixa;                                

         IV - disponibilidades;                                      

         f)  o  Clube  de Investimento em Ouro não poderá comprometer
mais  de  50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio com a prestação
de margens de garantia;                                              

         g)  o  registro de Clube de Investimento em Ouro deverá  ser
efetuado  em  uma  única  bolsa, à qual  incumbirá  providenciar,  de
imediato,  a competente comunicação ao Banco Central/Departamento  de
Cadastro  e  Informações  (DECAD), bem  como  a  adoção  de  idêntico
procedimento no caso de cancelamento do registro;                    

         h)   a   fiscalização  de  Clube  de  Investimento  em  Ouro
competirá  à  bolsa de mercadorias e/ou de futuros  responsável  pelo
registro respectivo, sem prejuízo do exercício de idêntico poder  por
este Órgão.                                                          

         2.  Os  clubes de investimento em ouro em funcionamento  que
não  se  enquadrarem nas normas mencionadas no item anterior  deverão
proceder à adaptação respectiva até 30.06.89.                        

         3.  Fica  facultada  ao  Clube de Investimento  em  Ouro  em
funcionamento que não atender à condição estabelecida na  alínea  "c"
do  item  1 a transformação em Fundo de Investimento em Ouro  de  que
trata   o  Regulamento  anexo  à  Circular  n.  1.482,  de  16.05.89,
independentemente    de   deliberação   assemblear,    devendo    ser
providenciada,  no  prazo máximo de 30 (trinta)  dias,  a  necessária
comunicação aos participantes.                                       

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1989         


Keyler Carvalho Rocha        Antenor Araken Caldas Farias            
Diretor                      Diretor                                 




Arnim Lore                   Odilon Gomes de Oliveira                
Diretor                      Diretor, em exercício                   








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