CIRCULAR N. 001502
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Aos
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 2.303, de
21.11.86, decidiu que, para efeito de comprovação da aplicação de
recursos de créditos obtidos no exterior para financiamento de
exportações brasileiras, de modo a fazer jus à isenção de Imposto de
Renda prevista no art. 1° do Decreto-lei n° 815, de 04.09.69, com a
redação dada pelo art. 87 da Lei n° 7.450, de 23.12.85, os
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem
utilizar o formulário de modelo anexo, que fica instituído para essa
finalidade, e no qual serão registrados os saldos diários em moedas
estrangeiras, expressos por sua equivalência global em dólares dos
Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:
a) do ATIVO:
I - CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR
- subtítulos Exportação - Letras a Entregar
Exportação - Letras Entregues
Interbancário Vinculado a Exportação
II - CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
III - FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
b) do PASSIVO:
I - CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR
- subtítulo Interbancário Vinculado a Exportação
II - OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
- subtítulos Aceites Bancários Vinculados a Exportação
Letras de Exportação Descontadas
Financiamentos a Exportação, até 360 dias
Financiamentos a Exportação, acima de 360
dias
III - OBRIGAÇÕES - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS
IV - CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, NO PAÍS
- subtítulos De Depósitos a Prazo
De Depósitos de Aviso Prévio
2. A base de cálculo da incidência do Imposto de Renda a
que se refere o parágrafo único do art. 12, do Decreto-lei n° 2.303,
de 21.11.86, será obtida mediante a aplicação da taxa de juros mais
elevada dentre aquelas vigorantes para o conjunto de obrigações por
créditos em moedas estrangeiras obtidos para financiamento de
exportações brasileiras, existentes no dia (campo 15 do mapa anexo),
sobre o valor não aplicado no financiamento de exportações, apurado
diariamente com base nos saldos das contas indicadas no item
anterior, e registrado no campo 12 do mapa anexo.
3. Na hipótese de as obrigações por créditos em moedas
estrangeiras obtidos para financiamento de exportações, numa mesma
moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da totalidade das obrigações da espécie existentes no dia,
para os efeitos do item anterior será utilizada a taxa de juros mais
elevada vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de maior
concentração.
4. Relativamente aos campos 13, 14 e 15 do mapa anexo,
devem os mesmos ser preenchidos adequadamente, ainda que, no dia,
inexista valor não aplicado no financiamento de exportações.
5. A conversão em moeda nacional da base de cálculo assim
obtida será feita mediante a aplicação da taxa cambial de cobertura
vigente para o dólar dos Estados Unidos no dia do pagamento do
Imposto.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
7. Fica revogada a Circular n° 1.403, de 29.12.88.
Brasília-DF, 28 de junho de 1989
Arnim Lore
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.