CIRCULAR N. 001559
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Divulga decisão da Diretoria
sobre medidas complementares ao
cumprimento da Resolução que
estabelece novos critérios para
inscrição de valores nas contas
de créditos em liquidação e
provisão para devedores
duvidosos.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, com
fundamento no disposto no artigo 4., inciso XII, da Lei n. 4.595, de
31.12.64, e no artigo 13, da Resolução n. 1.675, de 21.12.89, decidiu
que:
Art. 1. Entendem-se como cobertas por garantias, as
operações amparadas por:
I - caução de duplicatas vincendas e aceitas, assim
consideradas, também, aquelas remetidas aos sacados e que não tenham
sido objeto de contestação, ou de quaisquer outros direitos de
créditos resultantes de vendas de mercadorias ou de prestação de
serviços, desde que tais títulos não sejam de emissão ou aceite de
empresas ligadas ao financiado;
II - caução de títulos de emissão, aceite ou coobrigação de
instituições financeiras não ligadas ao credor e que não se encontrem
em regime especial (Lei n. 6.024, de 13.03.74), bem como de títulos
admitidos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
III - caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e de
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários, estas de
emissão de empresas não ligadas, direta ou indiretamente, ao
credor/devedor. As ações nominativas deverão estar registradas no
Livro de Ações Nominativas e as escriturais na entidade
depositante/custodiante dessas ações;
IV - caução de documentos representativos de depósito de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant"),
com juntada do respectivo conhecimento de depósito e laudo
descritivo, resultante de fiscalização realizada há menos de 90
(noventa) dias;
V - fiança bancária, nacional ou estrangeira, desde que
prestada por instituição a tanto habilitada, e que não seja ligada ao
devedor;
VI - hipoteca de imóvel, respeitado qualquer direito de
preferência de outros credores;
VII - penhor industrial, mercantil, agrícola ou pecuário,
regularmente constituído com observância de todas as formalidades
legais aplicáveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente
identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro, quando
cabível;
VIII - alienação fiduciária, revestida de todas as
formalidades legais previstas no artigo 66, da Lei n. 4.728/65,
alterado pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 911/69;
IX - caução de direitos creditórios referentes ao Fundo de
Participação dos Estados e Distrito Federal e Fundo de Participação
dos Municípios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa
interveniência e confirmação irrevogável do Banco do Brasil S.A. para
reter e repassar ao credor, as cotas partes correspondentes daqueles
Fundos;
X - caução, autorizada por lei, de ICMS a ser recolhido,
desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência
do agente financeiro estadual respectivo para reter e repassar ao
credor as cotas partes correspondentes daquele tributo;
XI - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da
entidade beneficiária, satisfeitas as condições previstas naquele
documento;
XII - bens arrendados, decorrentes de contratos de
arrendamento mercantil;
XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponham de
bens que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente
à cobertura do saldo devedor atualizado.
Art. 2. Na hipótese de garantia representada por hipoteca,
será exigido que:
I - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por
escritura definitiva, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
II - conte com laudo de avaliação elaborado por perito ou
empresa cujo nome tenha sido aprovado formalmente em Reunião da
Diretoria ou do Conselho de Administração, não se admitindo a simples
correção monetária de valor apurado em avaliação anterior, se
promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - no caso de o laudo ter sido firmado por empresa
ligada ao setor especializado da própria instituição credora,
obedecidas as condicionantes do Parágrafo 2. do art. 8. da Lei n.
6.404, de 15.12.76, esta ficará responsável pela sua fidedignidade,
para todos os efeitos legais, inclusive com vistas ao disposto no
art. 44, item I e Parágrafo 1., da Lei n. 4.595/64;
IV - inscrição da hipoteca no Cartório de Registro de
Imóveis;
V - quando se tratar de benfeitorias, estas deverão ser
cobertas por seguro, com cláusula em favor da instituição credora,
exceto quando os imóveis estejam localizados em área rural.
Art. 3. O julgamento da instituição, para efeito da
classificação das garantias, deverá ser feito, periodicamente, em
prazos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, através de
laudo, que poderá ser elaborado por departamento especializado da
própria instituição, admitindo-se, nos intervalos, ajuste por
correção monetária.
Art. 4. No caso de operações relativas a financiamentos
habitacionais, garantidas por hipotecas de imóveis, cobertas por
seguro de crédito, ficará a critério das instituições a periodicidade
adequada à elaboração do laudo de avaliação, em prazos não superiores
a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 5. Considera-se repasses de agências de
desenvolvimento, para efeito do artigo 6. da Resolução n. 1.675, de
21.12.89, as operações realizadas pela instituição na qualidade de
agente financeiro repassador de recursos de instituições e órgãos
oficiais e fundos financeiros de desenvolvimento, com destinação
específica.
Art. 6. A transferência de operações para contas de crédito
em atraso ou créditos em liquidação deverá ser efetuada no
transcorrer do semestre, tão logo os créditos reúnam condições para
tal e não apenas por ocasião dos balanços semestrais.
Art. 7. Até a transferência dos créditos para as contas de
créditos em liquidação, ocorrerá a apropriação normal das rendas em
contas efetivas de receitas.
Art. 8. Os créditos de responsabilidade do setor público,
inscritos nas contas de créditos em liquidação não podem ser
estornados, exceto no caso de recomposição de dívidas.
Art. 9. Para efeito dos artigos 4., item II e 11, da
Resolução n. 1.675, de 21.12.89, créditos de pequeno valor são
aqueles cujos saldos devedores atualizados não ultrapassem o montante
correspondente a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 10. As instituições credoras manterão registros
analíticos com informações completas sobre as operações de crédito de
liquidação duvidosa, inclusive com todos os elementos que permitam a
adequada avaliação do valor provável de realização do crédito, os
quais ficarão à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor
independente.
Art. 11. A base de cálculo dos limites de provisão para
créditos de liquidação duvidosa refere-se ao somatório dos créditos
inscritos nos seguintes subgrupos, desdobramentos de subgrupos,
títulos e subtítulos integrantes do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, considerados pelo seu valor
presente:
REPASSES INTERFINANCEIROS 1.4.3.00.00-2 (+)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.6.0.00.00-1 (+)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS - COM COOBRIGAÇÃO 1.6.7.10.00-9 (-)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SEM COBERTURA DO
FCVS - DECRETO 97.222/88
Com Coobrigação - Habitacionais 1.6.7.35.10-1 (-)
RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS A
INCORPORAR
Com Coobrigação - Habitacionais 1.6.7.60.10-7 (-)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS EM ATRASO
Com Coobrigação 1.6.7.90.10-8 (-)
Sem Cobertura do FCVS - Com Coobrigação 1.6.7.90.30-4 (-)
CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.6.8.00.00-5 (+)
PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA 1.6.9.99.00-2 (+)
OPERAÇOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 1.7.0.00.00-0 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER -
RECURSOS INTERNOS 1.7.1.95.00-1 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER -
RECURSOS EXTERNOS 1.7.1.97.00-9 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER 1.7.3.95.00-7 (+)
VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR 1.7.5.95.00-3 (+)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADQUIRIDOS -
COM COOBRIGAÇÃO 1.7.7.10.00-8 (-)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADQUIRIDOS EM
ATRASO
Com Coobrigação 1.7.7.90.10-7 (-)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDOS COM
COOBRIGAÇÃO 1.7.8.10.00-1 (+)
DESPESAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL CEDIDOS
Com Coobrigação 1.7.8.95.10-5 (-)
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA 1.7.9.99.00-1 (+)
AVAIS E FIANÇAS HONRADOS 1.8.1.00.00-2 (+)
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
Exportação - Letras a Entregar 1.8.2.10.10-5 (+)
Exportação - Letras Entregues 1.8.2.10.20-8 (+)
CRÉDITOS REGISTRADOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A
RECEBER 1.8.2.40.00-3 (+)
DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR 1.8.2.50.00-0 (+)
FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS 1.8.2.60.00-7 (+)
RENDAS A RECEBER - CÂMBIO 1.8.2.70.00-4 (+)
DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR - CÂMBIO 1.8.2.90.00-8 (+)
COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER 1.8.3.40.00-6 (+)
SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER 1.8.3.70.00-7 (+)
OUTRAS RENDAS A RECEBER 1.8.3.90.00-1 (+)
DEVEDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES 1.8.4.30.00-2 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE AÇÕES 1.8.4.50.00-6 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS 1.8.4.55.00-1 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE MERCADORIAS 1.8.4.60.00-3 (+)
OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE
VALORES 1.8.4.90.00-4 (+)
CHEQUES A RECEBER 1.8.8.15.00-5 (+)
DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS 1.8.8.35.00-9 (+)
DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA 1.8.8.40.00-1 (+)
TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER 1.8.8.80.00-9 (+)
DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS - código 1.8.8.92.00-4
- desdobramento de uso interno Câmbio -
Importação - (+)
OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO 1.8.9.00.00-6 (+)
PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA 1.8.9.99.00-0 (+)
Art. 12. Na publicação das demonstrações financeiras, o
montante dos créditos em atraso e dos créditos em liquidação deve ser
evidenciado, segregando-se os de responsabilidade do setor público e
os do setor privado.
Art. 13. Esta Circular entrará em vigor em 01.01.90,
ficando revogada a Circular n. 1.232, de 22.09.87.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1989
José Tupy Caldas de Moura Wadico Waldir Bucchi
Diretor Presidente
André Romar Fernandes
Diretor, em exercício