Revogada Norma
22/12/1989
#9807

Circular Nº 1.559

Estabelece critérios para inscrição e avaliação de garantias em contas de créditos em liquidação e provisão para devedores duvidosos.

                         CIRCULAR N. 001559                          
                         ------------------                          


                                   Divulga   decisão   da   Diretoria
                                   sobre  medidas  complementares  ao
                                   cumprimento   da   Resolução   que
                                   estabelece  novos  critérios  para
                                   inscrição  de valores  nas  contas
                                   de   créditos   em  liquidação   e
                                   provisão       para      devedores
                                   duvidosos.                        

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,  com
fundamento no disposto no artigo 4., inciso XII, da Lei n. 4.595,  de
31.12.64, e no artigo 13, da Resolução n. 1.675, de 21.12.89, decidiu
que:                                                                 

         Art.   1.  Entendem-se  como  cobertas  por  garantias,   as
operações amparadas por:                                             

         I   -  caução  de  duplicatas  vincendas  e  aceitas,  assim
consideradas, também, aquelas remetidas aos sacados e que não  tenham
sido  objeto  de  contestação,  ou de quaisquer  outros  direitos  de
créditos  resultantes de vendas de mercadorias  ou  de  prestação  de
serviços,  desde que tais títulos não sejam de emissão ou  aceite  de
empresas ligadas ao financiado;                                      

         II  - caução de títulos de emissão, aceite ou coobrigação de
instituições financeiras não ligadas ao credor e que não se encontrem
em  regime especial (Lei n. 6.024, de 13.03.74), bem como de  títulos
admitidos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;      

         III  - caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e  de
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários,  estas  de
emissão  de  empresas  não  ligadas,  direta  ou  indiretamente,   ao
credor/devedor.  As  ações nominativas deverão estar  registradas  no
Livro   de   Ações   Nominativas  e  as   escriturais   na   entidade
depositante/custodiante dessas ações;                                

         IV  -  caução  de documentos representativos de depósito  de
mercadorias  de fácil venda no mercado e não perecíveis  ("warrant"),
com   juntada  do  respectivo  conhecimento  de  depósito   e   laudo
descritivo,  resultante  de fiscalização realizada  há  menos  de  90
(noventa) dias;                                                      

         V  -  fiança  bancária, nacional ou estrangeira,  desde  que
prestada por instituição a tanto habilitada, e que não seja ligada ao
devedor;                                                             

         VI  -  hipoteca  de imóvel, respeitado qualquer  direito  de
preferência de outros credores;                                      

         VII  -  penhor industrial, mercantil, agrícola ou  pecuário,
regularmente  constituído com observância de  todas  as  formalidades
legais   aplicáveis,  cujos  bens  penhorados  estejam  perfeitamente
identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro, quando
cabível;                                                             

         VIII   -   alienação  fiduciária,  revestida  de  todas   as
formalidades  legais  previstas no artigo 66,  da  Lei  n.  4.728/65,
alterado pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 911/69;                    

         IX  - caução de direitos creditórios referentes ao Fundo  de
Participação  dos Estados e Distrito Federal e Fundo de  Participação
dos Municípios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa
interveniência e confirmação irrevogável do Banco do Brasil S.A. para
reter  e repassar ao credor, as cotas partes correspondentes daqueles
Fundos;                                                              

         X  -  caução,  autorizada por lei, de ICMS a ser  recolhido,
desde  que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência
do  agente  financeiro estadual respectivo para reter e  repassar  ao
credor as cotas partes correspondentes daquele tributo;              

         XI  - apólice de seguro de crédito de exportação, em nome da
entidade  beneficiária,  satisfeitas as condições  previstas  naquele
documento;                                                           

         XII   -   bens  arrendados,  decorrentes  de  contratos   de
arrendamento mercantil;                                              

         XIII - aval de terceiros que, comprovadamente, disponham  de
bens  que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente
à cobertura do saldo devedor atualizado.                             

         Art.  2.  Na hipótese de garantia representada por hipoteca,
será exigido que:                                                    

         I  - a propriedade do respectivo imóvel seja certificada por
escritura definitiva, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;   

         II  -  conte com laudo de avaliação elaborado por perito  ou
empresa  cujo  nome  tenha sido aprovado formalmente  em  Reunião  da
Diretoria ou do Conselho de Administração, não se admitindo a simples
correção  monetária  de  valor  apurado  em  avaliação  anterior,  se
promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;                

         III  -  no  caso  de  o laudo ter sido firmado  por  empresa
ligada   ao  setor  especializado  da  própria  instituição  credora,
obedecidas  as condicionantes do Parágrafo 2. do art. 8.  da  Lei  n.
6.404,  de  15.12.76, esta ficará responsável pela sua fidedignidade,
para  todos  os efeitos legais, inclusive com vistas ao  disposto  no
art. 44, item I e Parágrafo 1., da Lei n. 4.595/64;                  

         IV  -  inscrição  da  hipoteca no Cartório  de  Registro  de
Imóveis;                                                             

         V  -  quando  se tratar de benfeitorias, estas  deverão  ser
cobertas  por  seguro, com cláusula em favor da instituição  credora,
exceto quando os imóveis estejam localizados em área rural.          

         Art.  3.  O  julgamento  da  instituição,  para  efeito   da
classificação  das  garantias, deverá ser feito,  periodicamente,  em
prazos  não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, através  de
laudo,  que  poderá ser elaborado por departamento  especializado  da
própria   instituição,  admitindo-se,  nos  intervalos,  ajuste   por
correção monetária.                                                  

         Art.  4.  No  caso  de operações relativas a  financiamentos
habitacionais,  garantidas por hipotecas  de  imóveis,  cobertas  por
seguro de crédito, ficará a critério das instituições a periodicidade
adequada à elaboração do laudo de avaliação, em prazos não superiores
a 720 (setecentos e vinte) dias.                                     

         Art.    5.    Considera-se   repasses   de    agências    de
desenvolvimento, para efeito do artigo 6. da Resolução n.  1.675,  de
21.12.89,  as  operações realizadas pela instituição na qualidade  de
agente  financeiro  repassador de recursos de instituições  e  órgãos
oficiais  e  fundos  financeiros de desenvolvimento,  com  destinação
específica.                                                          

         Art.  6. A transferência de operações para contas de crédito
em   atraso  ou  créditos  em  liquidação  deverá  ser  efetuada   no
transcorrer  do semestre, tão logo os créditos reúnam condições  para
tal e não apenas por ocasião dos balanços semestrais.                

         Art.  7. Até a transferência dos créditos para as contas  de
créditos  em liquidação, ocorrerá a apropriação normal das rendas  em
contas efetivas de receitas.                                         

         Art.  8.  Os créditos de responsabilidade do setor  público,
inscritos  nas  contas  de  créditos  em  liquidação  não  podem  ser
estornados, exceto no caso de recomposição de dívidas.               

         Art.  9.  Para  efeito dos artigos 4.,  item  II  e  11,  da
Resolução  n.  1.675,  de 21.12.89, créditos  de  pequeno  valor  são
aqueles cujos saldos devedores atualizados não ultrapassem o montante
correspondente a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional.         

         Art.   10.   As  instituições  credoras  manterão  registros
analíticos com informações completas sobre as operações de crédito de
liquidação duvidosa, inclusive com todos os elementos que permitam  a
adequada  avaliação do valor provável de realização  do  crédito,  os
quais  ficarão à disposição do Banco Central do Brasil e  do  auditor
independente.                                                        

         Art.  11.  A  base de cálculo dos limites de  provisão  para
créditos  de liquidação duvidosa refere-se ao somatório dos  créditos
inscritos  nos  seguintes  subgrupos,  desdobramentos  de  subgrupos,
títulos  e  subtítulos integrantes do Plano Contábil das Instituições
do  Sistema Financeiro Nacional - COSIF, considerados pelo seu  valor
presente:                                                            

REPASSES INTERFINANCEIROS                           1.4.3.00.00-2 (+)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO                                1.6.0.00.00-1 (+)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS - COM COOBRIGAÇÃO   1.6.7.10.00-9 (-)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SEM COBERTURA  DO                    
FCVS - DECRETO 97.222/88                                             
      Com Coobrigação - Habitacionais               1.6.7.35.10-1 (-)
RENDAS  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS  ADQUIRIDOS   A                    
INCORPORAR                                                           
      Com Coobrigação - Habitacionais               1.6.7.60.10-7 (-)
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS EM ATRASO                            
      Com Coobrigação                               1.6.7.90.10-8 (-)
      Sem Cobertura do FCVS - Com Coobrigação       1.6.7.90.30-4 (-)
CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO                      1.6.8.00.00-5 (+)
PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE  LIQUIDAÇÃO                    
DUVIDOSA                                            1.6.9.99.00-2 (+)
OPERAÇOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL                 1.7.0.00.00-0 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS  A  RECEBER -                    
RECURSOS INTERNOS                                   1.7.1.95.00-1 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS  A  RECEBER -                    
RECURSOS EXTERNOS                                   1.7.1.97.00-9 (+)
RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A  RECEBER   1.7.3.95.00-7 (+)
VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR                       1.7.5.95.00-3 (+)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO  MERCANTIL  ADQUIRIDOS -                    
COM COOBRIGAÇÃO                                     1.7.7.10.00-8 (-)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADQUIRIDOS  EM                    
ATRASO                                                               
      Com Coobrigação                               1.7.7.90.10-7 (-)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO  MERCANTIL  CEDIDOS  COM                    
COOBRIGAÇÃO                                         1.7.8.10.00-1 (+)
DESPESAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS DE  ARRENDAMENTO                    
MERCANTIL CEDIDOS                                                    
      Com Coobrigação                               1.7.8.95.10-5 (-)
PROVISÃO   PARA   CRÉDITOS  DE  ARRENDAMENTO   DE                    
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA                                 1.7.9.99.00-1 (+)
AVAIS E FIANÇAS HONRADOS                            1.8.1.00.00-2 (+)
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO                              
      Exportação - Letras a Entregar                1.8.2.10.10-5 (+)
      Exportação - Letras Entregues                 1.8.2.10.20-8 (+)
CRÉDITOS REGISTRADOS  EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS  A                    
RECEBER                                             1.8.2.40.00-3 (+)
DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR       1.8.2.50.00-0 (+)
FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS               1.8.2.60.00-7 (+)
RENDAS A RECEBER - CÂMBIO                           1.8.2.70.00-4 (+)
DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR - CÂMBIO              1.8.2.90.00-8 (+)
COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER                1.8.3.40.00-6 (+)
SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER                        1.8.3.70.00-7 (+)
OUTRAS RENDAS A RECEBER                             1.8.3.90.00-1 (+)
DEVEDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES             1.8.4.30.00-2 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE AÇÕES                1.8.4.50.00-6 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS   1.8.4.55.00-1 (+)
VALORES A RECEBER POR VENDA DE MERCADORIAS          1.8.4.60.00-3 (+)
OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE                    
VALORES                                             1.8.4.90.00-4 (+)
CHEQUES A RECEBER                                   1.8.8.15.00-5 (+)
DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS              1.8.8.35.00-9 (+)
DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA                 1.8.8.40.00-1 (+)
TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER                        1.8.8.80.00-9 (+)
DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS - código  1.8.8.92.00-4                    
-  desdobramento    de    uso  interno   Câmbio -                    
Importação                                                 -      (+)
OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                       1.8.9.00.00-6 (+)
PROVISÃO  PARA  OUTROS  CRÉDITOS  DE   LIQUIDAÇÃO                    
DUVIDOSA                                            1.8.9.99.00-0 (+)

         Art.  12.  Na  publicação das demonstrações  financeiras,  o
montante dos créditos em atraso e dos créditos em liquidação deve ser
evidenciado, segregando-se os de responsabilidade do setor público  e
os do setor privado.                                                 

         Art.  13.  Esta  Circular  entrará  em  vigor  em  01.01.90,
ficando revogada a Circular n. 1.232, de 22.09.87.                   

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1989     


José Tupy Caldas de Moura    Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Presidente                              




André Romar Fernandes                                                
Diretor, em exercício