A Circular Nº 1.807, de 03/09/1990, estabelece normas complementares para o contingenciamento das operações de crédito ao consumidor e de crédito pessoal, inclusive sob a forma de crédito rotativo, praticadas com pessoas físicas, conforme previsto na Resolução Nº 1.715, de 29/05/1990.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento, e os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento, cujas operações de crédito ao consumidor e de crédito pessoal representavam, em 15/05/1990, pelo menos 80% do total de suas operações de crédito, poderão utilizar, a partir de 01/09/1990, um dos seguintes limites:
2,0 vezes o patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês imediatamente anterior, atualizado pela variação do BTN Fiscal, desde que suas operações contingenciadas representassem, em 15/05/1990, montante igual ou superior a 200% do respectivo patrimônio líquido ajustado.
O saldo das operações contingenciadas em 15/05/1990, corrigido pela variação do BTN Fiscal, quando o total das referidas operações representasse, naquela data, montante inferior a 200% do respectivo patrimônio líquido ajustado.
Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento não vinculadas a conglomerados financeiros, cujas operações contingenciadas representavam, em 15/05/1990, valor inferior a 100% do seu patrimônio líquido ajustado, poderá ser adotado o montante equivalente a 1,0 vez o seu respectivo patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês imediatamente anterior, corrigido pela variação do BTN Fiscal.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/1990, e revoga a Circular Nº 1.790, de 02/08/1990.