A Circular Nº 1.790, de 02/08/1990, estabelece normas complementares para o contingenciamento das operações de crédito ao consumidor e de crédito pessoal, incluindo crédito rotativo, conforme previsto na Resolução Nº 1.715, de 29/05/1990.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento, cujas operações de crédito ao consumidor e crédito pessoal representavam, em 15/05/1990, pelo menos 80% do total de suas operações de crédito, poderão utilizar, alternativamente aos limites estabelecidos nos itens I e II do Art. 1º da Resolução Nº 1.715/90, um dos seguintes limites:
1,5 vezes o patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês imediatamente anterior, desde que suas operações contingenciadas representassem, em 15/05/1990, montante igual ou superior a 150% do respectivo patrimônio líquido ajustado.
O saldo das operações contingenciadas em 15/05/1990, corrigido pela variação do BTN Fiscal, quando o total das referidas operações representasse, naquela data, montante inferior a 150% do respectivo patrimônio líquido ajustado.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento não vinculadas a conglomerados financeiros, cujas operações contingenciadas representavam, em 15/05/1990, montante inferior a 50% do respectivo patrimônio líquido ajustado, poderão adotar esse parâmetro como limite alternativo aos estabelecidos nos itens I e II do Art. 1º da Resolução Nº 1.715/90.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.