Revogada Norma
21/09/1990
#13078

Circular Nº 1.821

Regulamenta financiamento de estocagem de trigo e triticale conforme Resolução 1.752.

Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 001821 entra em vigor?
A Circular nº 001821 entra em vigor na data de sua publicação, que é 21 de setembro de 1990.
Quem será responsável por elaborar e divulgar as normas operacionais dos financiamentos mencionados na Circular nº 001821?
A Companhia de Financiamento da Produção (CFP) será responsável por elaborar e divulgar as normas operacionais dos financiamentos, conforme o MCR 4-1-4-A.
O que deve ser feito com as operações de custeio vencidas e não liquidadas, conforme o Art. 3º da Circular nº 001821?
As operações de custeio vencidas e não liquidadas, enquadráveis no Artigo 3º da Resolução nº 1.752, devem ser prorrogadas para liquidação em 28 de fevereiro de 1991, mantendo-se as demais condições contratuais.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria do Banco Central do Brasil para tomar a decisão mencionada na Circular nº 001821?
A base legal utilizada foi o Art. 4º da Resolução nº 1.752, de 21 de setembro de 1990.
O que estabelece o Art. 1º da Circular nº 001821?
O Art. 1º estabelece que a restrição do MCR 6-1-6 e 6-2-9-J (prazo igual ou inferior a noventa dias) não se aplica aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) previstos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.752.
O que regulamenta a Circular nº 001821?
A Circular nº 001821 regulamenta o disposto na Resolução nº 1.752, de 21 de setembro de 1990, referente ao financiamento de estocagem da produção nacional de trigo e triticale.
Em quais situações o débito não poderá ser objeto de prorrogação conforme a Circular nº 001821?
O débito não poderá ser objeto de prorrogação se o produtor ou cooperativa já houver comercializado a produção ou quando se verificar:
  • Desvio de recursos para fins não previstos no instrumento de crédito;
  • Alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;
  • Qualquer outra irregularidade grave.