A Circular Nº 2.057, de 09/10/1991, altera e consolida normas sobre a exigibilidade do crédito rural. A concessão de crédito com recursos da exigibilidade do MCR 6-2 fica restrita às seguintes finalidades:
Custeio agrícola, da avicultura, da suinocultura e da pecuária leiteira;
Investimentos para proteção, conservação e recuperação do solo;
Empréstimos do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.
Os seguintes percentuais da exigibilidade devem ser satisfeitos com créditos concedidos diretamente a pequenos produtores:
40% no período de ajustamento do mês em curso;
60% a partir do período de ajustamento de novembro/91.
Metade desses percentuais pode ser satisfeita com créditos concedidos a médios produtores para finalidades prioritárias.
Além disso, os seguintes percentuais da exigibilidade devem ser satisfeitos com créditos para finalidades prioritárias:
32% no período de ajustamento do mês em curso;
64% no período de ajustamento de novembro e dezembro/91;
80% a partir do período de ajustamento de janeiro/92.
As finalidades prioritárias incluem o custeio de culturas específicas como algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja, batata-inglesa, banana, tomate, cebola e sementes, além do custeio da pecuária leiteira e EGF para comercialização de trigo.
A Circular também estabelece que até 40% da exigibilidade pode ser satisfeita com saldos de operações de crédito rural sujeitas a encargos financeiros não superiores a 12,5% ao ano acima da TRD.
Não pode ser computada para satisfação da exigibilidade operação inscrita em "créditos em liquidação". As normas se aplicam aos recursos captados sob a forma de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR), com prazo mínimo de 180 dias e vedação de negociação no mercado secundário.
A Circular revoga as Circulares Nº 1.973, de 13/06/1991, Nº 1.987, de 16/07/1991, e Nº 1.995, de 25/07/1991, e entra em vigor na data de sua publicação.