A Circular Nº 2.201, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de julho de 1992, estabelece limites para o cômputo de aplicações em Letras Hipotecárias garantidas por créditos hipotecários habitacionais como financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A norma revoga a Circular Nº 1.486, de 19 de maio de 1989.
De acordo com o Art. 1º, na apuração dos limites operacionais dos agentes financeiros do SFH, vinculados à captação de depósitos de poupança, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
O saldo das aplicações em Letras Hipotecárias, garantidas por créditos hipotecários habitacionais, poderá ser computado como financiamento no SFH até o limite de 10% dos financiamentos habitacionais das alíneas "B" e "C" do item II da Resolução Nº 1.446, de 05.01.88.
O saldo das emissões de Letras Hipotecárias será subtraído do saldo de financiamentos habitacionais mencionados anteriormente.
O saldo das aplicações em Letras Hipotecárias será calculado com base na média aritmética dos saldos diários, atualizados pela variação da TRD. Letras Hipotecárias emitidas para pagamento de débitos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme a Resolução Nº 1.923, de 30.04.92, não estão sujeitas aos limites mencionados.
Para adaptação gradativa ao limite de 10%, será admitido o cômputo como financiamento habitacional dos seguintes percentuais do saldo das aplicações em Letras Hipotecárias:
70% na posição de 30.09.92.
40% na posição de 31.10.92.
10% a partir da posição de 30.11.92.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Circular Nº 1.486, de 19.05.89.