Norma
30/07/1992

Resolução Nº 1.933

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO FIXADOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

A Resolução Nº 1.933, de 30 de junho de 1992, estabelece a forma de atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Os limites mínimos devem ser atualizados da seguinte forma:

  • De fevereiro a outubro de 1991: pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

  • Novembro e dezembro de 1991: pela variação dos Fatores de Atualização Patrimonial (FAP), conforme o Ato Declaratório CST nº 002, de 03.01.92, da Receita Federal.

  • A partir de 01.01.92: mensalmente, pelo índice estabelecido para correção monetária patrimonial.

Para a atualização, deve-se considerar o valor do capital realizado acrescido da reserva de correção monetária e o valor do patrimônio líquido ajustado conforme a regulamentação vigente.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e normas necessárias para a execução desta resolução, rever a forma de atualização dos limites e conceder prazos para adaptação das instituições aos novos limites, mediante solicitação formal e fundamentada.

A Resolução Nº 1.933 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.849, de 31 de julho de 1991.

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