Norma
31/07/1991

Resolução Nº 1.849

Atualiza os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A Resolução Nº 1.849, de 31 de julho de 1991, estabelece a atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, convertidos em cruzeiros em 01/02/1991, serão atualizados conforme a periodicidade e o índice estabelecidos no Art. 1º da Lei Nº 8.200, de 28/06/1991. Para a conversão, os valores estipulados em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) deverão ser multiplicados por CR$ 126,8621.

As instituições financeiras deverão atender mensalmente aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, com base na variação do índice mencionado, verificada até o segundo mês imediatamente anterior. Para isso, devem ser considerados os valores do capital realizado, adicionados da respectiva reserva de correção monetária e do patrimônio líquido ajustado conforme a Resolução Nº 1.555, de 22/12/1988.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e normas necessárias para a execução desta resolução, podendo conceder prazo para a adaptação das instituições aos limites mínimos fixados.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o item XVIII da Resolução Nº 1.339, de 15/06/1987, as Resoluções Nºs 1.478, de 28/04/1988, e 1.591, de 29/03/1989, além de diversas circulares e cartas-circulares.