O comunicado esclarece que, conforme o inciso II do item 2 do Comunicado nº 3.317, de 19/05/1993, o código da agência a ser incluído pelas instituições financeiras para a formação do cadastro de bancos/agências e municípios deve ser o mesmo constante da "linha 1" e da "banda magnética" (CMC-7) do cheque.
Essa padronização visa garantir a consistência e a integridade dos dados cadastrados, facilitando a identificação e o processamento das informações bancárias.