Norma
28/07/1993

Resolução Nº 2.009

Estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto, abrangendo custeio agrícola e investimentos para miniprodutores e pequenos produtores.

A Resolução Nº 2.009, de 28/07/1993, estabelece normas especiais para concessão de crédito rural com equivalência em produto. As principais disposições incluem:

  • Custeio agrícola para lavouras de algodão, arroz, feijão, mandioca e milho na safra de verão 1993/94, e trigo na safra de inverno 1994, independentemente do porte do produtor.

  • Investimento destinado ao melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou pequeno produtor, abrangendo correção, conservação e proteção do solo; aquisição de máquinas e implementos agrícolas; itens específicos para limpeza, estocagem e conservação da produção, inclusive construção de armazém; e infraestrutura hídrica, eletrificação rural e implantação de áreas irrigadas no Nordeste e área mineira do Polígono das Secas.

Os financiamentos de custeio agrícola devem ser formalizados sob fonte de recursos sujeitas a encargos financeiros limitados, excetuando-se os vinculados a fundos constitucionais. O instrumento de crédito deve conter cláusula facultando ao tomador a liquidação do débito até a data do vencimento, mediante entrega de documento representativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financiado.

A operação direta de Aquisição do Governo Federal (AGF) fica restrita a miniprodutor e pequeno produtor. Os financiamentos são limitados a 960.883 Unidades de Referência Rural e Agroindustrial (UREF) por produto/beneficiário final.

No financiamento de custeio de algodão ou mandioca, devem ser consideradas as normas da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algodão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.

O instrumento de crédito destinado ao melhoramento integrado em propriedade rural deve conter cláusula que assegure a atualização mensal do débito pela Taxa Referencial (TR) ou o último Índice de Preços Recebidos pelo Produtor (IPR), o que for menor.

Recomenda-se às instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) que priorizem a concessão de créditos de custeio e investimentos amparados por programas de equivalência em produto subvencionados por governos estaduais.

A Resolução Nº 2.009 revoga a Resolução Nº 2.006, de 27/07/1993, e entra em vigor na data de sua publicação.