Revogada Norma
13/01/1994
#9026

Circular Nº 2.402

Dispõe sobre o registro e os limites operacionais das operações de "swap".

                         CIRCULAR N. 002402                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre  o registro e os  limites
                              operacionais das operações de "swap".  

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
art.  4º,  inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista as dispo-
sições da Resolução nº 2.042, de 13.01.94,                           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer os  seguintes procedimentos para
o registro das operações de "swap":                                  

               I  - o valor respectivo deve ser contabilizado em con-
tas de compensação;                                                  

              II  - as rendas  e as despesas  devem ser  reconhecidas
como  efetivas,  individualizadas por contrato, em  contrapartida  às
respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apro-
priação mensal de resultados.                                        

               parágrafo  1º  Não é permitida a  compensação de valo-
res  a receber com valores a pagar, rendas com despesas, bem como va-
lores  de contratos de quaisquer natureza, relativos às operações  de
que se trata.                                                        

               parágrafo  2º  Na apuração  dos  resultados mensais, é
permitido  o  ajuste de valores anteriormente registrados, desde  que
dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.          

               Art.  2º  Para  efeito da  verificação do  atendimento
dos  limites operacionais previstos na regulamentação em vigor a  que
estão  sujeitas  as instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central, devem ser computados:                                       

               I  - no limite de  diversificação de risco, os valores
a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa;      

              II  - no  limite de  endividamento, os valores a pagar,
registrados em conta patrimonial passiva.                            

               Art.  3º  Ficam criados, no  Plano Contábil das Insti-
tuições  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos
e subtítulos contábeis com os atributos UBICTL:                      

               I  - OPERAÇÕES DE "SWAP" -  DIFERENCIAL A RECEBER, có-
digo 1.8.4.53.00-3, com a função de registrar as rendas a receber re-
sultantes  de operações de "swap" (códigos ESTBAN 172 e de publicação
184);                                                                

              II  - OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR, código
4.9.5.53.00-6,  com a função de registrar as despesas a pagar  resul-
tantes  de  operações de "swap" (códigos ESTBAN 500 e  de  publicação
495);                                                                

             III  - "Swap", código 7.1.6.50.40-3, com a função de re-
gistrar as rendas resultantes de operações de "swap";                

              IV  - "Swap",  código  8.1.5.50.40-7,  com a  função de
registrar as despesas resultantes de operações de "swap";            

               V  - "Swap",  código 3.0.6.10.60-4,  com  a  função de
registrar as operações de "swap", contrato a contrato, não sendo per-
mitida a compensação entre os mesmos. A atualização mensal deverá ser
feita  adotando-se o menor valor acumulado dentre os parâmetros  con-
tratados.                                                            

               Art.  4º  Aplicam-se os procedimentos previstos  nesta
Circular  às  operações de "swap" realizadas no âmbito das bolsas  de
valores, de mercadorias e/ou de futuros.                             

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogado  o  art. 3º  da  Circular  nº
2.328, de 07.07.93.                                                  

                              Brasília, 13 de janeiro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  











Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a emissão da Circular nº 002402?
A Circular nº 002402 foi emitida com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais títulos e subtítulos contábeis foram criados no COSIF para operações de 'swap'?
Foram criados os seguintes títulos e subtítulos contábeis no COSIF: 'OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER' (código 1.8.4.53.00-3), 'OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR' (código 4.9.5.53.00-6), 'Swap' (código 7.1.6.50.40-3), 'Swap' (código 8.1.5.50.40-7) e 'Swap' (código 3.0.6.10.60-4).
Quais são os procedimentos para o registro das operações de 'swap'?
Os procedimentos para o registro das operações de 'swap' incluem contabilizar o valor respectivo em contas de compensação e reconhecer rendas e despesas como efetivas, individualizadas por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observando os procedimentos de apropriação mensal de resultados.
É permitida a compensação de valores a receber com valores a pagar nas operações de 'swap'?
Não, não é permitida a compensação de valores a receber com valores a pagar, rendas com despesas, bem como valores de contratos de quaisquer natureza relativos às operações de 'swap'.
Quando a Circular nº 002402 entrou em vigor?
A Circular nº 002402 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de janeiro de 1994.
Quais operações de 'swap' estão sujeitas aos procedimentos previstos na Circular nº 002402?
Os procedimentos previstos na Circular nº 002402 aplicam-se às operações de 'swap' realizadas no âmbito das bolsas de valores, de mercadorias e/ou de futuros.
Qual artigo da Circular nº 2.328 foi revogado pela Circular nº 002402?
O artigo 3º da Circular nº 2.328, de 7 de julho de 1993, foi revogado pela Circular nº 002402.
É permitido ajustar valores anteriormente registrados nas operações de 'swap'?
Sim, é permitido ajustar valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Como são verificados os limites operacionais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central?
Para a verificação dos limites operacionais, devem ser computados no limite de diversificação de risco os valores a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa, e no limite de endividamento os valores a pagar, registrados em conta patrimonial passiva.
O que é a Circular nº 002402?
A Circular nº 002402 dispõe sobre o registro e os limites operacionais das operações de 'swap'.

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