Vigente Norma
27/04/1994
#11556

Resolução Nº 2.067

Define o prazo para recolhimento das contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pelos agentes financeiros.

Texto original

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 002067?
A base legal para a Resolução nº 002067 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e o art. 8º do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988.
Quem é responsável pela administração do FCVS?
A Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável pela administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Qual é o prazo para recolhimento das contribuições ao FCVS?
O prazo para recolhimento das contribuições ao FCVS é o último dia de cada trimestre civil.
O que é o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que tem como objetivo compensar variações salariais.
Existe alguma flexibilidade no prazo de recolhimento das contribuições ao FCVS?
Sim, admite-se o recolhimento até o décimo dia útil do trimestre seguinte ao de competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado 'pro rata die', com base no índice de atualização dos depósitos de poupança relativo à data mencionada no caput do artigo 1º.
Quando a Resolução nº 002067 entrou em vigor?
A Resolução nº 002067 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de abril de 1994.