Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define o prazo para recolhimento das contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pelos agentes financeiros.
RESOLUCAO N. 002067
-------------------
Dispõe sobre o prazo de recolhimento
das contribuições ao Fundo de Compensa-
ção de Variações Salariais (FCVS).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 27.04.94, tendo em vista o disposto no
art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 8º do Decre-
to-lei nº 2.406, de 05.01.88,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o prazo para recolhimento, à
Caixa Econômica Federal (CEF) - na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) -, das contribui-
ções dos agentes financeiros àquele Fundo será o último dia de cada
trimestre civil.
Parágrafo Único. Admitir-se-á o recolhimento de que
trata este artigo até o décimo dia útil do trimestre seguinte ao de
competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado "pro ra-
ta die", com base no índice de atualização dos depósitos de poupança
relativo à data mencionada no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.