Norma
27/04/1994
#11556

Resolução Nº 2.067

Define o prazo para recolhimento das contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pelos agentes financeiros.

                        RESOLUCAO N. 002067                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  o prazo de  recolhimento
                              das contribuições ao Fundo de Compensa-
                              ção de Variações Salariais (FCVS).     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em  sessão realizada em 27.04.94, tendo em vista o disposto  no
art.  7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no art. 8º do Decre-
to-lei nº 2.406, de 05.01.88,                                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que o prazo para recolhimento, à
Caixa  Econômica  Federal (CEF) - na qualidade de  Administradora  do
Fundo  de Compensação de Variações Salariais (FCVS) -, das contribui-
ções  dos agentes financeiros àquele Fundo será o último dia de  cada
trimestre civil.                                                     

               Parágrafo  Único.  Admitir-se-á o  recolhimento de que
trata  este artigo até o décimo dia útil do trimestre seguinte ao  de
competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado "pro ra-
ta  die", com base no índice de atualização dos depósitos de poupança
relativo à data mencionada no "caput" deste artigo.                  

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de abril de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 002067?
A base legal para a Resolução nº 002067 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e o art. 8º do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988.
Quem é responsável pela administração do FCVS?
A Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável pela administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Qual é o prazo para recolhimento das contribuições ao FCVS?
O prazo para recolhimento das contribuições ao FCVS é o último dia de cada trimestre civil.
O que é o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que tem como objetivo compensar variações salariais.
Existe alguma flexibilidade no prazo de recolhimento das contribuições ao FCVS?
Sim, admite-se o recolhimento até o décimo dia útil do trimestre seguinte ao de competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado 'pro rata die', com base no índice de atualização dos depósitos de poupança relativo à data mencionada no caput do artigo 1º.
Quando a Resolução nº 002067 entrou em vigor?
A Resolução nº 002067 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de abril de 1994.

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