A Resolução Nº 2.068, de 28/04/1994, dispõe sobre a redução do prazo contratual de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A medida permite aos mutuários com contratos que possuem cláusula de cobertura de saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a redução do prazo contratual, com o consequente recálculo do encargo mensal.
O encargo mensal é definido como a soma das parcelas de amortização, juros e acessórios. Para o recálculo, o encargo mensal deve ser atualizado "pro rata die" desde a data do último reajustamento até a data do evento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. A fórmula para o novo encargo mensal é:
E' = P' + C' + A
P' = ((P + C + A) x N / N' - A) x 1 / 1,03
C' = 0,03 x P'
Onde:
E': valor do novo encargo mensal
P': valor da nova prestação de amortização e juros
C': valor da nova contribuição ao FCVS
A: valor dos acessórios, exceto a contribuição ao FCVS, atualizado "pro rata die"
P: valor da prestação de amortização e juros, atualizado "pro rata die"
C: valor da contribuição ao FCVS
N: prazo remanescente antes da renegociação
N': prazo remanescente após a renegociação
1,03: 1 + percentual de contribuição ao FCVS
A redução de prazo será formalizada mediante aditivo contratual, dispensando registro no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos. No primeiro reajustamento contratual do encargo mensal posterior à data do evento, deverá ser compensada a atualização "pro rata die".
Os saldos devedores residuais dos contratos beneficiados serão apurados conforme o Decreto nº 97.222/88 e ressarcidos pelo FCVS com prazo de carência equivalente ao prazo remanescente do contrato original, prazo de amortização de 5 anos em prestações mensais consecutivas, atualização monetária com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança e juros calculados à taxa contratual.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.