Revogada Norma
06/07/1994
#13271

Resolução Nº 2.090

Estabelece a obrigatoriedade de identificação do beneficiário para cheques acima de cem reais.

Perguntas e respostas

Qual é a base legal utilizada para a emissão da resolução?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e o art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94.
Quais entidades estão proibidas de receber cheques ao portador de valor superior a R$100,00 a título de pagamento?
Instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão proibidas de receber esses cheques.
Quais tipos de instituições estão proibidas de acolher cheques ao portador de valor superior a R$100,00 para saque ou depósito?
Bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito estão proibidos de acolher esses cheques.
Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Pedro Sampaio Malan, Presidente do Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil pode adotar medidas adicionais para a execução da resolução?
Sim, o Banco Central do Brasil pode baixar normas e adotar medidas julgadas necessárias à execução do disposto na resolução.
Qual é o valor mínimo de cheque que exige a identificação do beneficiário, segundo a resolução?
Cheques de valor superior a R$100,00 (cem reais) exigem a identificação do beneficiário.
Qual é o número da resolução que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$100,00?
A resolução é a de número 002090.
Qual é a data de entrada em vigor da resolução?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 06 de julho de 1994.

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