RESOLUCAO N. 002103
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Divulga alterações no regulamento
do Programa de Garantia da Ativi-
dade Agropecuária (PROAGRO).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65, e do art. 4º do Decreto nº 175, de
10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do regulamento
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme
folhas anexas, destinadas à atualização do capítulo 7 do Manual do
Crédito Rural (MCR).
Parágrafo único. Excepcionalmente, o documento pre-
visto no MCR 7-1-9-d poderá ser entregue ao agente do PROAGRO até
30.11.94, no caso de operações enquadradas no programa até 31.10.94.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.856, de
14.08.91, 1.873, de 25.09.91, 1.955, de 07.08.92, as Circulares nºs
2.059, de 10.10.91, 2.235, de 30.09.92, 2.331, de 07.07.93, a Carta-
Circular nº 2.292, de 26.06.92, e o Documento nº 17.2 do MCR, manten-
do-se naquele manual os demais documentos do PROAGRO, que poderão ser
utilizados com as adaptações cabíveis, até sua atualização pelo Banco
Central do Brasil.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1 (*)
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem
por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações finan-
ceiras em operações de créditO rural de custeio, no caso de
perdas das receitas em conseqüência das causas previstas nes-
te capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em
custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no
caso de perdas das receitas em conseqüência das causas pre-
vistas neste capítulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação
preconizada pela pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do PROAGRO:
a) os provenientes dos beneficiários do programa, mediante paga-
mento de taxa de participação denominada adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos
incisos anteriores;
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.
3 - O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual
compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com
o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-
as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do
programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com
as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório
circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no
caso de custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de
custeio pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com ba-
se em estudos e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional
previstas para cada produto, de forma a estabelecer o neces-
sário equilíbrio entre receitas e despesas do empreendimento
enquadrável;
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, inci-
dente sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, as condições necessá-
rias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusi-
vamente com recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do
pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas
que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em
dependências do agente, desde que consideradas plausíveis as
justificativas apresentadas pelo agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Ava-
liação e Acompanhamento do PROAGRO;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, in-
clusive, elaborar e divulgar documentos e normativos necessá-
rios à sua operacionalização.
4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeitos do item
anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas de em-
preendimentos para os quais tenha havido aporte de recursos da
União.
5 - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas
a operar em crédito rural.
6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de
crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo
de convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-
lhe utilizar a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do PROAGRO, quando do en-
quadramento de operações no programa.
8 - Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas
cooperativas.
9 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendi-
mentos programados;
b) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, croqui ou mapa de localização da área
com caracterização de pontos referenciais, onde será implan-
tada a lavoura;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, orçamento analítico das despesas pre-
vistas para o empreendimento;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, resultado de análise química do so-
lo, com até 2 (dois) anos de emissão, recomendação de uso de
insumos, quando o valor do empreendimento a ser enquadrado
for superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais);
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos
utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunica-
ção de ocorrência de perdas;
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assis-
tência técnica a nível de imóvel mantenha permanente acompa-
nhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao
agente conhecer sua evolução;
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na for-
ma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da visita do técnico ao empreendimento;
h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações
de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer
evento causador de perdas, assim como o agravamento que so-
brevier;
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas neces-
sárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das
perdas;
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.
10 - Admite-se como comprovante de insumos de que trata o item ante-
rior:
a) a primeira via da nota fiscal emitida na forma da legislação
em vigor ou cópia autenticada pelo agente;
b) declaração emitida por órgão público, responsável pelo forne-
cimento de insumos ao beneficiário.
11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como germina-
ção, floração e colheita, e conter registros sobre:
a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões cir-
cunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista
inicialmente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empre-
endimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que invia-
bilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomenda-
da;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregula-
ridades.
12 - Cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de cré-
dito de custeio rural enquadrada no PROAGRO, no caso de empreen-
dimento não vinculado à prestação de assistência técnica a nível
de imóvel, independentemente do montante amparado.
13 - Para efeitos do PROAGRO, considera-se como um único empreendi-
mento a atividade que, conduzida pelo mesmo beneficiário, no
mesmo município, na mesma safra ou ano civil, recebe o mesmo nú-
mero-código no Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), pre-
visto no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e o
mesmo "Nº REF. BACEN", observada a ordem de formação indicada no
documento nº 5 deste manual.
14 - Para efeitos do PROAGRO:
a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos contra-
tuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as
operações de crédito rural amparadas com recursos obrigató-
rios;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados
proporcionalmente às parcelas do crédito correspondentes, nas
datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no últi-
mo dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para
tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipa-
ção ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento
técnico a nível de carteira ou da assistência técnica a nível
de imóvel.
15 - Para efeitos do PROAGRO e artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº
175, de 10.07.91, consideram-se "situações de adversidades cli-
máticas generalizadas" a ocorrência de eventos adversos ampara-
dos pelo programa que atinjam mais de 50% (cinqüenta por cento)
da quantidade de cada empreendimento enquadrado, no mesmo muni-
cípio, a cada safra, no caso de custeio agrícola, e a cada ano
civil, quando se tratar de custeio pecuário.
16 - O Banco Central do Brasil procederá à apuração dos resultados
financeiros do PROAGRO, ao final de cada safra ou ano civil, e,
verificada a ocorrência de déficit decorrente de evento adverso,
nos termos do item anterior, fundamentará pedido de suplementa-
ção orçamentária no valor que se fizer indispensável ao sanea-
mento do programa, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 175,
de 10.07.91.
17 - As operações enquadradas no PROAGRO devem ser obrigatoriamente
cadastradas no RECOR no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conta-
dos da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo
de adesão ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado.
18 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,
conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a ope-
ração esteja regularmente inscrita no RECOR.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Enquadramento - 2 (*)
1 - São enquadráveis no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a es-
trita observância das normas deste manual.
2 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento,
independentemente da existência de Valor Básico de Custeio
(VBC), observados pelo assessoramento técnico a nível de cartei-
ra do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportu-
nidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
3 - Para efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
próprios do beneficiário o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente, financiados ou não;
b) de produção própria.
4 - O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes
sem qualquer acréscimo a título de reajuste.
5 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:
a) incluir no orçamento analítico as despesas com assistência
técnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orçamento analítico, exceto a verba
destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo
assessoramento técnico a nível de carteira do agente.
6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob
riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
dica impedida de participar do crédito rural como tomador, no
âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
7 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação para o mesmo
empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior não mais
esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.
8 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
9 - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
quadrado em cada operação.
10 - A vigência do amparo do PROAGRO:
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, ini-
cia-se com o transplantio ou emergência da planta no local
definitivo e encerra-se com a transferência do produto de sua
área de cultivo;
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, ini-
cia-se com o débito do adicional na conta vinculada à opera-
ção e encerra-se com a transferência do produto de sua área
de cultivo;
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do
adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a
transferência do produto do imóvel de origem.
11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula espe-
cífica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário mani-
feste de forma inequívoca sua adesão ao PROAGRO, explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal total do orçamento analítico vinculado, dis-
criminando a parcela de crédito e de recursos próprios do be-
neficiário;
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do
adicional;
d) o período da vigência do amparo do PROAGRO;
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o am-
paro do programa é limitado aos recursos correspondentes à
área onde houver transplantio ou emergência da planta no lo-
cal definitivo;
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do
PROAGRO, conforme documento nº 23 deste manual.
12 - A manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO só gera direi-
tos junto ao programa, se atendidas as seguintes condições, cu-
mulativamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capí-
tulo, na vigência do amparo do programa.
13 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente
do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele fa-
zendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e opera-
cionais.
14 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Adicional - 3 (*)
1 - O beneficiário que aderir ao PROAGRO obriga-se a pagar uma taxa
de participação denominada adicional, incidente uma única vez
sobre o valor nominal total do orçamento analítico do empreendi-
mento enquadrado.
2 - Para empreendimentos vinculados à prestação de assistência téc-
nica a nível de imóvel, as alíquotas do adicional são as seguin-
tes:
a) custeio pecuário ..................................... 1,2%
b) custeio de culturas permanentes:
- cana-de-açúcar ..................................... 2,3%
- café ............................................... 4,7%
- outros ............................................. 3,5%
c) custeio de culturas irrigadas ........................ 4,7%
d) custeio de culturas de sequeiro:
- algodão, milho e soja .............................. 7,0%
- arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, trigo e
triticale .......................................... 11,7%
- outros ............................................. 9,4%
3 - Para empreendimentos não vinculados à prestação de assistência
técnica a nível de imóvel, as alíquotas previstas no item ante-
rior são acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, exceto no
custeio pecuário ou de culturas permanentes.
4 - Não está sujeito ao acréscimo previsto no item anterior o bene-
ficiário que possuir habilitação técnico-profissional compatível
com a natureza do empreendimento ou dispuser de pessoal contra-
tado devidamente habilitado, devendo apresentar documentação
comprobatória em ambos os casos.
5 - O adicional deve ser debitado obrigatoriamente na conta vincu-
lada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito
e lançado separadamente de outras despesas.
6 - É obrigatório capitalizar o adicional na conta vinculada à ope-
ração se, no ato de assinatura do instrumento de crédito, as
disponibilidades financeiras do beneficiário forem insuficientes
para o respectivo pagamento.
7 - Cabe à agência operadora do agente debitar o adicional na conta
vinculada à operação, providenciando simultaneamente:
a) o crédito correspondente na conta "RECURSOS DO PROAGRO";
b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.
8 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à coo-
perativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada
subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo
agente do PROAGRO, para adoção das providências previstas no
item anterior.
9 - Os recursos arrecadados a título de adicional podem ser livre-
mente aplicados pelos agentes, que estão sujeitos ao pagamento
de remuneração ao PROAGRO, nas condições estabelecidas nesta se-
ção.
10 - Cabe ao Banco Central do Brasil adotar as seguintes providên-
cias relativamente ao adicional:
a) tomando por base os dados cadastrados obrigatoriamente no
RECOR, apurar o adicional devido em cada empreendimento,
acrescentando àquele valor, a partir da data de assinatura da
operação, a maior remuneração a que estão sujeitas as opera-
ções de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios,
calculada com base no documento nº 22 deste manual;
b) recolher os recursos apurados na forma da alínea anterior,
mediante débito do valor correspondente na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" de cada agente;
c) aplicar o montante de recursos recolhidos em títulos da dívi-
da pública federal ou em títulos de emissão do Banco Central
do Brasil.
11 - O débito dos valores do adicional, na conta "RESERVAS BANCÁ-
RIAS" de cada agente, deve ser efetuado a partir do quinto dia a
contar da data do registro da operação no RECOR.
12 - Ocorrendo inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em
débito a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de
crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a ta-
xa efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por
cento ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.
13 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional:
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regulari-
zado até o dia anterior ao início do evento causador de per-
das amparadas;
b) o PROAGRO só se responsabiliza por cobertura proporcional ao
valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do
evento causador de perdas amparadas.
14 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor
nominal recolhido:
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhi-
mento indevidos;
b) quando o beneficiário desistir formalmente da operação, antes
do transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emer-
gência da planta no local definitivo e o beneficiário desis-
tir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.
15 - A devolução de adicional deve ser solicitada ao Banco Central
do Brasil, conforme documento nº 17.1 deste manual.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 (*)
1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante uti-
lização de formulário padronizado, conforme documento nº 18 des-
te manual, entregue ao agente ou, no caso de operações de su-
bempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.
2 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comu-
nicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de per-
das, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos re-
gionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua
responsabilidade, com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados,
total ou parcialmente;
c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
3 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de
crédito para repasse por cooperativa de produção:
a) o beneficiário do PROAGRO deve entregar a comunicação de per-
das à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via,
apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (docu-
mento nº 18), deixando em branco os campos a cargo do agente,
conforme instruções de preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao rece-
bimento da comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente,
acompanhada das demais informações e documentos necessários.
4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de com-
provação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco
Central do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com base em
leiaute previsto no SISBACEN.
5 - O agente do PROAGRO, na qualidade de responsável pelos serviços
de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos cau-
sados ao beneficiário, quando:
a) a solicitação daqueles serviços for efetuada intempestivamen-
te;
b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja desig-
nação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido nes-
te capítulo.
6 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a
medição da lavoura:
a) quando a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
(duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte
dos serviços de fiscalização;
b) quando houver indícios de redução de área.
7 - Compete ao agente do PROAGRO, por intermédio de empresas de as-
sistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu
quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas.
8 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
litados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas
por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conheci-
mentos para a execução da tarefa.
9 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de re-
cursos enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos
reais), devendo-se comprovar sua aplicação e as perdas indeni-
záveis com base em informações disponíveis ao assessoramento
técnico a nível de carteira do agente.
10 - Em qualquer hipótese, é vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa impedida de tomar crédito
rural ou de prestar serviços para o PROAGRO;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de que
participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa que elaborou o plano ou
projeto do empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa que prestou assistência
técnica ao empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa que fiscalizou o empre-
endimento, salvo onde não houver adequada disponibilidade de
profissionais habilitados, a critério do agente.
11 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do
PROAGRO mediante utilização de formulário próprio, conforme do-
cumento nº 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:
a) a segunda via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão
ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado, aditi-
vos, menções complementares e anexos;
c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localização do imóvel;
e) croqui ou mapa de localização da lavoura;
f) dados sobre a aplicação de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
do à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;
h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no
curso da operação;
i) outras informações e documentos necessários à comprovação de
perdas.
12 - Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreen-
dimento, efetuando pelo menos:
a) uma visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a con-
tar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por
evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda to-
tal;
b) duas visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três)
dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra à
época programada para início da colheita, no caso de perda
parcial por evento anterior à fase de colheita.
13 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação
de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de rea-
lizá-la;
b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo agen-
te, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos servi-
ços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;
c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de per-
das, elaborado conforme documento nº 19 deste manual, exigin-
do-se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracteriza-
ção dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documen-
to comprobatório da metodologia adotada.
14 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifes-
tar-se expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas amparadas
pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação
dos serviços especializados de classificação do produto, se
indispensável para satisfação dessa exigência.
15 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agen-
te, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de co-
lheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da primeira visita,
mediante recibo no verso das duas vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o
relatório concluso (segunda parte ou relatório integral), no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da visita única ou
final, mediante recibo em campo próprio das duas vias.
16 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de per-
das até a colheita, através de sua fiscalização.
17 - Cabe ao agente a liberação da área atingida por evento adverso,
quando comprovar que o valor da produção esperada é insuficien-
te para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.
18 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
preendimento antes da liberação da área.
19 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo
do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do
pedido de cobertura.
20 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
independentemente das conclusões dos serviços de assistência
técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técni-
cos para aferir os resultados do empreendimento amparado.
21 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado
as mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarrega-
do da comprovação de perdas.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Cobertura - 5 (*)
1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de co-
municação de perdas, conforme documento nº 18 deste manual.
2 - São causas de cobertura do PROAGRO:
a) fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas ou
indiretas;
b) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia, técnica e economicamente exequível, segundo ex-
pressa manifestação do encarregado dos serviços de comprova-
ção de perdas ou da assistência técnica.
3 - Não são cobertas pelo PROAGRO as perdas decorrentes de:
a) evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa defi-
nida neste capítulo;
b) incêndio de lavoura;
c) erosão;
d) plantio extemporâneo;
e) falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças
endêmicas no empreendimento;
f) deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade
ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
g) exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma
área, sem a devida prática de conservação e fertilização do
solo;
h) qualquer outra perda por causa não contemplada no item ante-
rior, inclusive tecnologia inadequada.
4 - Não são cobertas pelo PROAGRO perdas referentes a:
a) itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
b) itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou
mútuo de produtores;
c) empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consor-
ciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou no
termo de adesão ao PROAGRO, no caso de atividade não finan-
ciada;
d) empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicá-
veis ao crédito rural e ao PROAGRO.
5 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação
de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados,
total ou parcialmente;
c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
6 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadra-
mento;
b) verificado enquadramento indevido;
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanes-
centes de lavoura já colhida;
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclu-
sivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não
amparado pelo PROAGRO;
e) comprovado desvio parcial ou total da produção;
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado refe-
rente ao empreendimento amparado;
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regula-
mentar, o resultado de análise química do solo, a recomenda-
ção de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
à prestação de assistência técnica a nível de imóvel, os lau-
dos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.
7 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertu-
ra antes da decisão do agente.
8 - Constitui base de cálculo da cobertura:
a) o crédito utilizado e correspondentes recursos próprios do
beneficiário, até o valor enquadrado;
b) os recursos próprios do beneficiário comprovadamente aplica-
dos em substituição a parcelas do crédito enquadrado não li-
beradas;
c) os recursos próprios do beneficiário enquadrados aplicados em
empreendimento não financiado;
d) a remuneração incidente sobre as parcelas de crédito utiliza-
do, calculada até a data da cobertura, observado o disposto
na seção inicial deste capítulo.
9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de
perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua
utilização:
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
b) se houver destinado ao pagamento de gastos anteriores, exe-
cutados segundo o cronograma previsto;
c) se houver destinado às despesas efetivamente realizadas com a
colheita, sob justificativa técnica.
10 - Apura-se o limite de cobertura deduzindo-se da base de cálculo:
a) o valor total das perdas por causa não amparada;
b) os recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os
correspondentes à área onde não houve transplantio ou emer-
gência da planta no local definitivo, acrescentando-se às
parcelas de crédito a remuneração prevista na seção inicial
deste capítulo;
c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.
11 - Para efeitos do PROAGRO, não se consideram aplicados no empreen-
dimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cu-
jos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma
regulamentar.
12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo
agente com base no orçamento analítico vinculado ao empreendi-
mento.
13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de
dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pela
agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de co-
bertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros
abaixo:
a) preço mínimo ou, à falta deste, o preço considerado quando do
enquadramento da operação no programa;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representati-
va da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido
de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.
14 - Para efeitos do item anterior:
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção co-
mercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do
produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de
perdas;
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço
indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comer-
cializada, desde que não inferior ao preço considerado quando
do enquadramento da operação no programa;
c) no caso perda de qualidade do produto por causa amparada,
desde que o fato fique expressamente consignado no relatório
de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido
quando do enquadramento da operação no programa.
15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de
perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetiva-
mente obtida, se superior.
16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e à produção
colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-
se considerar o produto com qualidade compatível com a conside-
rada no ato do enquadramento da operação, independentemente da
indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.
17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,
catação etc.), deve-se levar em consideração o percentual de
produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admiti-
dos para a respectiva cultura.
18 - Para efeitos de apuração de receitas de empreendimento referente
à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto
como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de plu-
ma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.
19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessá-
rias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agen-
te deduzir da base de cálculo da cobertura a importância corres-
pondente aos prejuízos decorrentes.
20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadra-
do, o agente deve considerar:
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento,
se possível distinguir seu rendimento e identificar a respec-
tiva localização com base no croqui ou mapa de localização
entregue ao agente, na forma regulamentar;
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condi-
ções da alínea anterior.
21 - A cobertura do PROAGRO corresponde, no mínimo, a 70% (setenta
por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de co-
bertura, por empreendimento enquadrado.
22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário
que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anterio-
res à data de adesão ao PROAGRO, em todos os agentes:
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao
último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não
tenha recebido a respectiva indenização.
23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o per-
centual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos per-
centuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo
empreendimento que não contar com deferimento de pedido de co-
bertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de ade-
são ao PROAGRO, em todos os agentes.
24 - Para efeitos do item anterior, consideram-se apenas os enquadra-
mentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.
25 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonifi-
cação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos
de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da
decisão inicial.
26 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise
e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório
de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julga-
mento, conforme documento nº 20 deste manual.
27 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido
de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja
contagem se reinicia na data em que o agente receber as informa-
ções solicitadas.
28 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o
agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os moti-
vos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cienti-
ficando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de
Recursos (CER).
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Recurso - 6 (*)
1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Espe-
cial de Recursos (CER), quando se julgar prejudicado pela deci-
são do agente do PROAGRO quanto à cobertura.
2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vis-
tas do processo junto ao agente, diretamente ou por procurador,
sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.
3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir infor-
mação que deva ser considerada sigilo bancário.
4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a
contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do
agente.
5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou
por procurador com poderes especiais, consignando:
a) nome e qualificação do peticionário;
b) indicação do agente e da filial operadora;
c) prefixo e número da operação no agente;
d) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discrimi-
nando a parte de crédito e recursos próprios amparados;
e) número e data da correspondência do agente, comunicando a de-
cisão sobre a cobertura;
f) o pedido, com suas especificações;
g) os fundamentos do pedido e as provas.
6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:
a) apor-lhe a data do recebimento, para os efeitos regulamenta-
res;
b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fa-
tos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;
c) fundamentar sua posição, quando mantido o indeferimento, ela-
borando parecer conclusivo.
7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à
CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu
recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguin-
tes documentos:
a) estudo da operação, quando houver;
b) instrumento de crédito e seus aditivos, ou no caso de empre-
endimento não financiado, termo de adesão ao PROAGRO, menções
adicionais e anexos;
c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;
d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
e) relatório de comprovação de perdas;
f) laudo de medição de lavouras, se houver;
g) extrato da conta vinculada;
h) desdobramento extracontábil, apartando os lançamentos refe-
rentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto;
i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento nº
20);
j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a de-
cisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciên-
cia;
l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a crité-
rio do agente.
8 - A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue
necessários à instrução do processo.
9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso com observância da legislação
e normas regulamentares aplicáveis ao programa.
10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência da decisão
da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-
lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.
11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo va-
lor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão
do agente, levando-se em consideração os novos parâmetros e va-
lores decorrentes do acolhimento do recurso.
12 - Para os efeitos do item anterior, se se tratar de operação cujo
valor da cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao
Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimen-
tos:
a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento
dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data
da decisão do agente;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior, se positivo,
constitui cobertura complementar imputável ao PROAGRO, e, se
negativo, deve ser devolvido ao programa, na qualidade de pa-
gamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Despesas - 7 (*)
1 - São imputáveis ao PROAGRO apenas as despesas abaixo relacionadas
e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional:
a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
b) a remuneração do agente do programa;
c) a cobertura.
2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração do técnico;
b) despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico ou
similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de
perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo PROAGRO, obser-
vadas as tarifas específicas previstas neste manual;
d) despesas com classificação de produto.
3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do
programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil
referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.
4 - Respeitado o máximo de 0,3% (três décimos por cento) e o mínimo
de 0,03% (três centésimos por cento) do limite de risco do pro-
grama, a remuneração do técnico responsável pela comprovação de
perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total li-
berado para o empreendimento, crédito e correspondentes recur-
sos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de
perdas concluso.
5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela
comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor
correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em re-
lação aos prazos fixados para realização dos serviços de compro-
vação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relató-
rios ao agente.
6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de
perdas, mediante débito à conta vinculada à operação, observado
o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela comprovação de per-
das deve ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da entrega do relatório concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem
ser pagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apre-
sentação das respectivas notas fiscais de prestação de servi-
ços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente aco-
lher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do
relatório de comprovação de perdas;
c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve
exigir, além dos documentos citados na alínea anterior, cro-
qui com caracterização dos pontos referenciais e documen-
to comprobatório da metodologia utilizada;
d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada,
lançando-as separadamente de outras despesas.
7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relató-
rio de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas,
suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se
reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regulari-
zação.
8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico
tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data
de formalização da desistência a base de cálculo de sua remu-
neração, que deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de
comprovação de perdas.
9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das
despesas de comprovação de perdas, o agente fica obrigado a pa-
gar ao técnico, a título de sanções pecuniárias, a maior remune-
ração a que estão sujeitas as operações de crédito rural ampara-
das com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros
elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), inci-
dente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subse-
qüente ao esgotamento do prazo, calculada com base no documento
nº 22 deste manual.
10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item
anterior não integra as despesas com comprovação de perdas, mas
constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito à conta vin-
culada à operação.
11 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:
a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na co-
municação de perdas;
b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de
cobertura por comunicação de perdas intempestiva, segundo de-
finição prevista neste capítulo;
c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20%
(vinte por cento) da área prevista.
12 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO são
ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do pedi-
do de cobertura pelo agente.
13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir as parcelas de financiamento relativas às despesas
imputáveis ao programa da conta vinculada à operação para
conta específica referente a PROAGRO a receber, continuando a
satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;
b) controlar as parcelas indenizáveis de recurso próprio do be-
neficiário em conta específica de compensação.
14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do
pedido de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco Central
do Brasil a liberação de recursos necessários ao ressarcimento
de despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de cobertu-
ras do PROAGRO, ambos apurados na data da referida decisão.
15 - A solicitação de recursos de que trata o item anterior deve ser
efetuada por meio eletrônico ou magnético, com base em leiaute
contendo os itens do documento nº 21 deste manual, previsto no
SISBACEN.
16 - Cabe ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes à
solicitação de recursos de despesas imputáveis ao PROAGRO, com
base em metodologia de cálculo específica, conforme documento nº
22 deste manual, e liberá-los por lançamento na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" de cada agente.
17 - Na apuração dos valores de que trata o item anterior as parcelas
de crédito são acrescidas de remuneração, na forma prevista na
seção inicial deste capítulo, calculada a partir da data da de-
cisão da cobertura pelo agente até a da efetiva liberação dos
recursos.
18 - Cabe ao agente do PROAGRO indenizar as parcelas de recursos pró-
prios do beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a
contar do lançamento na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", observadas
as seguintes condições:
a) os valores correspondentes devem ser acrescidos da remunera-
ção prevista na seção inicial deste capítulo, a expensas do
agente do PROAGRO, desde a data do lançamento na conta "RE-
SERVAS BANCÁRIAS" até a da efetiva indenização, calculada com
base no documento nº 22 deste manual;
b) a falta de observância do prazo estabelecido neste item su-
jeita o agente do PROAGRO a pagar ao beneficiário, a título
de sanções pecuniárias, a maior remuneração a que estão su-
jeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos
obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para
24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a
parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo, calculada com base no documento nº 22
deste manual.
19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa
decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao re-
gulamento do programa, mediante débito do valor correspondente
na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" de cada agente.
20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo
agente sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes à maior
remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de
juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),
incidente sobre o valor em débito a contar da data do crédito na
conta "RESERVAS BANCÁRIAS", calculada com base no documento nº
22 deste manual.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(PROAGRO) - 7
SEÇÃO : Disposições Finais - 9 (*)
1 - Como administrador do PROAGRO o Banco Central do Brasil pode, a
seu critério, impedir de realizar serviços para o programa o
técnico, cooperativa ou empresa que:
a) houver causado danos ao beneficiário ou ao PROAGRO;
b) houver demonstrado desempenho insatisfatório em serviços
prestados;
c) estiver em débito com o PROAGRO.
2 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertu-
ra, a documentação relativa à operação deve ser mantida em ar-
quivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão
administrativa, sendo os dois primeiros anos na agência operado-
ra do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco Central do
Brasil.
3 - Cessa para o beneficiário e para o PROAGRO o ônus pela incidên-
cia de juros:
a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em re-
lação aos prazos que lhe são fixados para informar a ocorrên-
cia de comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil, pro-
cessar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimen-
to de despesas e liberação de recursos destinados às cober-
turas imputáveis ao programa, bem como encaminhar o recurso à
CER;
b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do
pedido de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar o
desenvolvimento do respectivo empreendimento.
4 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é
obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias
o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de
providências na esfera administrativa, no âmbito do programa,
desde que:
a) esteja em curso normal;
b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,
tenham sido apresentados tempestivamente.
5 - A infração às normas do PROAGRO sujeita o infrator, a critério
do Banco Central do Brasil, à inabilitação de participar do cré-
dito rural como tomador ou prestador de serviços, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.