Norma
31/08/1994

Resolução Nº 2.103

Divulga alterações no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

A Resolução Nº 2.103, de 31/08/1994, divulga alterações no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), atualizando o capítulo 7 do Manual do Crédito Rural (MCR). As principais mudanças incluem:

  • Excepcionalmente, o documento previsto no MCR 7-1-9-d pode ser entregue ao agente do PROAGRO até 30/11/1994, para operações enquadradas até 31/10/1994.

  • Revogação das Resoluções nºs 1.856, 1.873, 1.955, das Circulares nºs 2.059, 2.235, 2.331, a Carta-Circular nº 2.292 e o Documento nº 17.2 do MCR.

O PROAGRO tem como objetivos principais exonerar o beneficiário de obrigações financeiras em caso de perdas de receitas, indenizar recursos próprios utilizados em custeio rural e promover a utilização de tecnologia adequada.

Os recursos financeiros do PROAGRO são provenientes de taxas de participação, alocações adicionais, remunerações previstas e receitas de aplicações, além de recursos do Orçamento da União.

O Banco Central do Brasil é responsável pela administração do PROAGRO, incluindo a elaboração e divulgação de normas, fiscalização do cumprimento das normas, gestão dos recursos financeiros e publicação de relatórios financeiros e de atividades.

Os agentes do PROAGRO são instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, e os beneficiários podem ser produtores rurais e suas cooperativas. O beneficiário deve cumprir diversas obrigações, como utilizar tecnologia adequada, fornecer croquis de localização e orçamentos analíticos, e comunicar imediatamente qualquer evento causador de perdas.

A adesão ao PROAGRO implica no pagamento de uma taxa de participação (adicional), que varia conforme o tipo de custeio e a vinculação à assistência técnica. As alíquotas são diferenciadas para custeio pecuário, culturas permanentes, culturas irrigadas e culturas de sequeiro.

A comunicação de perdas deve ser feita pelo beneficiário utilizando formulário padronizado, e o agente do PROAGRO é responsável pela comprovação das perdas, que inclui a apuração das causas e extensão das perdas, identificação dos itens não realizados e aferição da tecnologia utilizada.

O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, e as causas de cobertura incluem fenômenos naturais fortuitos e doenças ou pragas sem método difundido de combate. A cobertura é indeferida em casos de uso de tecnologia inadequada ou eventos não amparados pelo PROAGRO.

O beneficiário tem direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) se julgar-se prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura. O recurso deve ser apresentado em até 30 dias após a ciência da decisão do agente.

As despesas imputáveis ao PROAGRO incluem a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas, remuneração do agente do programa e a cobertura. O Banco Central do Brasil pode impugnar despesas decorrentes de decisões ilegais ou contrárias ao regulamento do programa.