RESOLUCAO N. 002122
-------------------
Aprova a constituição, a organização e
o funcionamento de companhias hipotecá-
rias.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso
VIII, da mesma Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a constituição, a organização e o
funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser consti-
tuídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº 6.404,
de 15.12.76.
Parágrafo único. A expressão "Companhia Hipotecária"
deve constar da denominação social das sociedades de que trata este
artigo.
Art. 2º A constituição e o funcionamento de com-
panhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Bra-
sil.
Parágrafo único. A concessão, por parte do Banco Cen-
tral do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hi-
potecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes
no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regula-
mentação complementar.
Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto
social:
I - conceder financiamentos destinados à produção,
reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e
lotes urbanos;
II - comprar, vender e refinanciar créditos hipote-
cários próprios ou de terceiros;
III - administrar créditos hipotecários próprios ou de
terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário,
desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - repassar recursos destinados ao financiamento da
produção ou da aquisição de imóveis residenciais;
VI - realizar outras operações que venham a ser ex-
pressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º É facultado às companhias hipotecárias:
I - emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecá-
rias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;
II - emitir debêntures;
III - obter empréstimos e financiamentos no País e no
exterior;
IV - realizar outras formas de captação de recursos
que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Bra-
sil.
Art. 5º É vedado às companhias hipotecárias man-
ter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cen-
to) do valor de seu patrimônio líquido, ajustado nos termos da regu-
lamentação em vigor.
Art. 6º Os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido das companhias hipotecárias, a serem permanente-
mente observados, correspondem a R$3.000.000,00 (três milhões de
reais).
Parágrafo 1º O valor referido neste artigo será
atualizado, a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabeleci-
dos para efeito de atualização patrimonial.
Parágrafo 2º Para efeito de verificação da obser-
vância do limite mínimo de capital realizado, será considerado o va-
lor correspondente ao resultado da correção monetária do capital rea-
lizado.
Art. 7º As companhias hipotecárias estão sujeitas
aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação
de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Parágrafo 1º A não observância dos prazos fixados
para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste
artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecu-
niárias previstas na regulamentação vigente.
Parágrafo 2º As demonstrações financeiras referi-
das neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes re-
gistrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH;
II - é vedada a transformação em banco múltiplo.
Art. 9º Aplicam-se às companhias hipotecárias:
I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas
para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de
31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Na-
cional;
II - as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º
da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas
permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Reso-
lução;
III - as disposições constantes dos Regulamentos ane-
xos II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à ins-
talação e ao funcionamento de dependências no País.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente