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Estabelece novas condições operacionais relativas à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando as Circulares nº 2.367, de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.
CIRCULAR N. 002544
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Estabelece novas condições operacionais
relativas à implantação do Sistema de Re-
gistro de Operações de Crédito com o Setor
Público, alterando as Circulares nº 2.367,
de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 15.02.95, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução nº
2.008, de 28.07.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que o Sistema de Registro das
Operações de Crédito com o Setor Público, passa a ter quatro módulos
de informações, assim identificados:
I - Informações Cadastrais;
II - Informações de Movimentação de Liberação e de Pa-
gamento;
III - Informações sobre a Situação do Tomador;
IV - Informações Mensais.
Art. 2º Estabelecer que as Instituições Financeiras
e as Sociedades de Arrendamento Mercantil deverão prestar ao Banco
Central do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida
com Órgão ou Entidade do Setor Público, observando os seguintes códi-
gos definidos no Catálogo de Documentos (CADOC):
I - As informações cadastrais e as informações sobre
a movimentação referente às parcelas de recursos liberados e/ou res-
gatados relativas aos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
Autarquias, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
O SETOR PÚBLICO - DADOS CADASTRAIS E MOVIMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas através da Tran-
sação PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento,
sob a seguinte codificação:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.9.560-3
Bancos de Desenvolvimento 22.1.9.252-5
Bancos de Investimento 24.1.9.457-6
Bancos Múltiplos 26.1.9.651-0
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) 28.0.9.151-0
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.9.394-3
Caixa Econômica Federal 38.0.9.395-5
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.9.300-5
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento 81.1.9.338-3
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.9.272-2;
II - As informações mensais das operações de crédito
dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, identi-
ficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -
DADOS MENSAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas
mensalmente, via transação PDIP500 ou através da remessa de arquivo
em meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob a se-
guinte codificação:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.3.182-5
Bancos de Desenvolvimento 22.1.3.156-2
Bancos de Investimento 24.1.3.466-0
Bancos Múltiplos 26.1.3.251-2
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) 28.0.3.005-2
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.248-5
Caixa Econômica Federal 38.0.3.249-7
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.156-2
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento 81.1.3.156-5
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.248-3;
III - As informações cadastrais e de movimentação das
operações de crédito dos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,
identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚ-
BLICO - DADOS CADASTRAIS, MOVIMENTAÇÃO E DADOS MENSAIS DE OUTROS ÓR-
GÃOS E ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, serão informadas mensalmente, via
PDIP500 ou através de arquivo em meio magnético, até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente, sob a seguinte codificação:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.3.184-9
Bancos de Desenvolvimento 28.0.3.063-6
Bancos de Investimento 24.1.3.468-4
Bancos Múltiplos 26.1.3.253-6
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) 28.0.3.063-6
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.249-2
Caixa Econômica Federal 38.0.3.251-4
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.158-6
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento 81.1.3.158-9
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.249-0;
IV - As informações sobre a situação do tomador das
operações de crédito dos Órgãos e Entidades do Setor Púbico, identi-
ficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -
INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DO TOMADOR, serão informadas através da
Transação PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a caracterização da
situação, sob a seguinte codificação:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.9.561-0
Bancos de Desenvolvimento 22.1.9.253-2
Bancos de Investimento 24.1.9.458-3
Bancos Múltiplos 26.1.9.652-7
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) 28.0.9.152-7
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.9.395-0
Caixa Econômica Federal 38.0.9.396-2
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.9.301-2
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento 81.1.9.339-0
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.9.273-9.
Art. 3º Estabelecer o prazo de até 30.06.95 para que
as Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
atualizem, sem erros ou omissões, os dados referentes às suas opera-
ções mantidas com Órgãos ou Entidades do Setor Público, aqui incluí-
dos os módulos de Cadastramento, Movimentação e Informações Mensais.
O módulo de Situação do Tomador só deverá ser informado se este esti-
ver inadimplente ou com pagamento suspenso.
I - Os registros de dados relativos às operações de
crédito contratadas por Órgãos da Administração Direta e Autarquias
da União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a partir
de 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte:
a) Módulos I, II e III - deverão ser efetuados, sem
erros ou omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do
evento;
b) Módulo IV - deverão ser efetuados, sem erros ou
omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
II - Os registros de dados relativos às operações de
crédito contratadas pelos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,
a partir de 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte:
a) Módulos I, II e IV - deverão ser efetuados, sem
erros ou omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
b) Módulo III - deverão ser efetuados, sem erros ou
omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento que
caracterize inadimplência ou pagamento suspenso da operação de cré-
dito.
Art. 4º Determinar que a inobservância dos prazos
fixados no art. 3º sujeitará a Instituição Financeira à multa pecu-
niária, obedecendo, no que couber, aos critérios definidos no art.
5º da Circular nº 2.367, de 23.09.93.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Política Monetária Diretor de Administração
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