Revogada Norma
23/02/1995
#10381

Circular Nº 2.544

Estabelece novas condições operacionais relativas à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando as Circulares nº 2.367, de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.

                         CIRCULAR N. 002544                          
                         ------------------                          


                           Estabelece  novas  condições  operacionais
                           relativas  à implantação do Sistema de Re-
                           gistro de Operações de Crédito com o Setor
                           Público, alterando as Circulares nº 2.367,
                           de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 15.02.95, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
e  tendo  em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11 da  Resolução  nº
2.008, de 28.07.93,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que  o  Sistema de Registro das
Operações  de Crédito com o Setor Público, passa a ter quatro módulos
de informações, assim identificados:                                 

               I - Informações Cadastrais;                           

              II - Informações  de Movimentação de Liberação e de Pa-
                   gamento;                                          

             III - Informações sobre a Situação do Tomador;          

              IV - Informações Mensais.                              

               Art.  2º  Estabelecer  que as Instituições Financeiras
e  as  Sociedades de Arrendamento Mercantil deverão prestar ao  Banco
Central  do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida
com Órgão ou Entidade do Setor Público, observando os seguintes códi-
gos definidos no Catálogo de Documentos (CADOC):                     

               I  - As informações  cadastrais e as informações sobre
a  movimentação referente às parcelas de recursos liberados e/ou res-
gatados  relativas aos Órgãos da Administração Direta dos Poderes  da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
Autarquias, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
O SETOR PÚBLICO - DADOS CADASTRAIS E MOVIMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM A
ADMINISTRAÇÃO  DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas através da Tran-
sação  PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do  evento,
sob a seguinte codificação:                                          

    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       
Bancos Comerciais                                 20.1.9.560-3       
Bancos de Desenvolvimento                         22.1.9.252-5       
Bancos de Investimento                            24.1.9.457-6       
Bancos Múltiplos                                  26.1.9.651-0       
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.9.151-0       
Caixas Econômicas Estaduais                       36.1.9.394-3       
Caixa Econômica Federal                           38.0.9.395-5       
Sociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.9.300-5       
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.9.338-3       
Sociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.9.272-2;      

              II  - As informações mensais das  operações  de crédito
dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, identi-
ficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -
DADOS  MENSAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas
mensalmente,  via transação PDIP500 ou através da remessa de  arquivo
em meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob a se-
guinte codificação:                                                  

    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       
Bancos Comerciais                                 20.1.3.182-5       
Bancos de Desenvolvimento                         22.1.3.156-2       
Bancos de Investimento                            24.1.3.466-0       
Bancos Múltiplos                                  26.1.3.251-2       
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.3.005-2       
Caixas Econômicas Estaduais                       36.1.3.248-5       
Caixa Econômica Federal                           38.0.3.249-7       
Sociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.3.156-2       
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.3.156-5       
Sociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.3.248-3;      

             III  - As informações  cadastrais  e de movimentação das
operações  de crédito dos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,
identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚ-
BLICO  - DADOS CADASTRAIS, MOVIMENTAÇÃO E DADOS MENSAIS DE OUTROS ÓR-
GÃOS  E ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, serão informadas mensalmente, via
PDIP500 ou através de arquivo em meio magnético, até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente, sob a seguinte codificação:                      

    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       
Bancos Comerciais                                 20.1.3.184-9       
Bancos de Desenvolvimento                         28.0.3.063-6       
Bancos de Investimento                            24.1.3.468-4       
Bancos Múltiplos                                  26.1.3.253-6       
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.3.063-6       
Caixas Econômicas Estaduais                       36.1.3.249-2       
Caixa Econômica Federal                           38.0.3.251-4       
Sociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.3.158-6       
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.3.158-9       
Sociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.3.249-0;      

              IV  - As informações  sobre  a  situação do tomador das
operações  de crédito dos Órgãos e Entidades do Setor Púbico, identi-
ficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -
INFORMAÇÕES  SOBRE A SITUAÇÃO DO TOMADOR, serão informadas através da
Transação  PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a caracterização  da
situação, sob a seguinte codificação:                                

    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       
Bancos Comerciais                                 20.1.9.561-0       
Bancos de Desenvolvimento                         22.1.9.253-2       
Bancos de Investimento                            24.1.9.458-3       
Bancos Múltiplos                                  26.1.9.652-7       
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.9.152-7       
Caixas Econômicas Estaduais                       36.1.9.395-0       
Caixa Econômica Federal                           38.0.9.396-2       
Sociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.9.301-2       
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.9.339-0       
Sociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.9.273-9.      

               Art.  3º  Estabelecer o prazo de até 30.06.95 para que
as  Instituições  Financeiras e Sociedades de Arrendamento  Mercantil
atualizem,  sem erros ou omissões, os dados referentes às suas opera-
ções  mantidas com Órgãos ou Entidades do Setor Público, aqui incluí-
dos  os módulos de Cadastramento, Movimentação e Informações Mensais.
O módulo de Situação do Tomador só deverá ser informado se este esti-
ver inadimplente ou com pagamento suspenso.                          

               I  - Os registros de dados relativos  às  operações de
crédito  contratadas por Órgãos da Administração Direta e  Autarquias
da  União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a  partir
de 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte:                           

               a)  Módulos I,  II  e III - deverão ser efetuados, sem
erros  ou  omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência  do
evento;                                                              

               b)  Módulo IV - deverão  ser  efetuados,  sem erros ou
omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.                   

              II  - Os registros  de  dados relativos às operações de
crédito contratadas pelos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,
a partir de 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte:                  

               a)  Módulos I,  II  e  IV - deverão ser efetuados, sem
erros ou omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;          

               b)  Módulo III - deverão  ser  efetuados, sem erros ou
omissões,  em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento que
caracterize   inadimplência ou pagamento suspenso da operação de cré-
dito.                                                                

               Art.  4º  Determinar  que  a  inobservância dos prazos
fixados  no art. 3º sujeitará a Instituição Financeira à multa  pecu-
niária,  obedecendo, no que couber, aos  critérios definidos no  art.
5º da Circular nº 2.367, de 23.09.93.                                

               Art.  5º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de fevereiro de 1995      


Alkimar Ribeiro Moura                  Carlos Eduardo T. de Andrade  
Diretor de Política Monetária          Diretor de Administração      





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