CIRCULAR N. 002583
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Institui a necessidade de publicação de
informações relativas a operações rea-
lizadas nos mercados de derivativos e
esclarece acerca do disposto no art. 5º
da Resolução nº 2.138, de 29.12.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.06.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional por ato de 19.07.78, e tendo em vista as disposições da Re-
solução nº 2.138, de 29.12.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Os banco múltiplos, os bancos comerciais,
os bancos de investimento, as sociedades corretoras de títulos e va-
lores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários devem, por ocasião da publicação das demonstrações finan-
ceiras mensais, evidenciar, em nota específica, complementar a essas
demonstrações, os valores líquido e global das posições mantidas nos
mercados a termo, futuro e de opções e em operações de "swap" na res-
pectiva data-base.
Art. 2º Para efeito da comprovação da utilização do
modelo de gerenciamento de risco referido no art. 5º da Resolução nº
2.138, de 29.12.94, deve ser encaminhada, à Delegacia Regional a que
estiver jurisdicionada a instituição, declaração firmada pelo admi-
nistrador responsável pela área de derivativos de que o modelo adota-
do propicia condições para o tempestivo acompanhamento dos riscos en-
volvidos em suas operações.
Art. 3º O administrador referido no artigo anterior,
responsável junto ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 2º
da Resolução nº 2.138, de 29.12.94, pela condução das operações ali
disciplinadas, deve ser membro estatutário da diretoria da institui-
ção.
Parágrafo único. O administrador mencionado neste ar-
tigo é identicamente responsável, perante terceiros, pela condução
das citadas operações.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro