Revogada Norma
09/08/1995
#10532

Resolução Nº 2.187

Dispõe sobre crédito rural ao amparo de recursos controlados e renegociação de dívidas (ajustes à Resolução nº 2.164, de 19.06.95).

                        RESOLUCAO N. 002187                          
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                              Dispõe sobre crédito rural ao amparo de
                              recursos  controlados e renegociação de
                              dívidas  (ajustes à Resolução nº 2.164,
                              de 19.06.95).                          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Conceituar como  recursos  controlados   do
crédito  rural,  de  que trata o art. 1º da Resolução  nº  2.164,  de
19.06.95,  aqueles oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4),
do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento "Ex-
tramercado",  quando aplicados em operações subvencionadas pela União
sob a forma de equalização de encargos financeiros.                  

               Art.  2º  Admitir a concessão de crédito, ao amparo de
recursos controlados, destinado a:                                   

               I  - EGF (Empréstimo  do  Governo  Federal) relativo a
produto da safra Nordeste/1995;                                      

              II  - EGF/COV (EGF/Com  Opção  de Venda) a beneficiado-
res,  indústrias e exportadores, com limite restrito ao montante  ne-
cessário  à liquidação de créditos de custeio com cláusula de equiva-
lência em produto.                                                   

               Parágrafo  único. O  EGF/COV destinado à liquidação de
crédito  de custeio com cláusula de equivalência em produto deve  ab-
sorver  integralmente o saldo devedor do custeio mediante  vinculação
do quantitativo de produto originalmente definido, procedidas as com-
pensações físicas ou financeiras cabíveis, e sujeita-se à remuneração
financeira pactuada no crédito de custeio.                           

               Art.  3º  Admitir  a concessão de crédito a cooperati-
va,  ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para compra de in-
sumos  para fornecimento (MCR 5-2-1-b), exclusivamente, a  cooperados
miniprodutores e pequenos produtores, observado que:                 

               I  - o limite de crédito deve ser definido pela insti-
tuição financeira, com estrita observância ao disposto no MCR 5-2-9 e
10, considerando-se exclusivamente a demanda  de insumos por coopera-
dos integrantes daquelas categorias de produtores;                   

              II  - o  saldo  da operação será computável para o cum-
primento do percentual da exigibilidade de que trata o MCR 6-2-12.   

               Art.  4º  Os  créditos  de custeio passíveis de amparo
em  equivalência em produto, de que trata o art. 2º, inciso III, alí-
nea  "a", da Resolução nº 2.164,  são os destinados a algodão, arroz,
feijão, mandioca, milho, soja e trigo.                               

               Art.  5º  A  renegociação  de  dívidas  de que trata o
art. 5º da Resolução nº 2.164, quando em benefício de miniprodutor ou
de pequeno produtor, deve ser formalizada sob as seguintes condições,
mantida a equivalência em produto pactuada originalmente e observadas
as demais disposições da mencionada Resolução:                       

               I - prazo de 3 (três) anos;                           

              II  - amortização  de 50% (cinqüenta por cento) do mon-
tante das dívidas passíveis de renegociação, até a data da formaliza-
ção;                                                                 

             III  - o pagamento do saldo renegociado deve obedecer ao
seguinte cronograma:                                                 

               a)  34%  (trinta  e  quatro  por  cento),   na   safra
1995/1996;                                                           

               b)  34%  (trinta  e  quatro  por  cento),   na   safra
1996/1997;                                                           

               c) o restante na safra 1997/1998.                     

               Art.  6º  No  caso  de  financiamento  de  custeio com
cláusula  de equivalência em produto, não enquadrável nas disposições
do artigo anterior, o pagamento de que trata o inciso I do art. 5º da
Resolução  nº 2.164, pode ser efetuado mediante entrega de  documento
representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao
percentual  exigido,  ficando  assegurado ao devedor o  mecanismo  de
equivalência  para quitação do percentual renegociado, com a  entrega
de produto em parcelas iguais nas safras 1995/96 e 1996/97.          

               Art.  7º  Ficam as Secretarias de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de
Acompanhamento  Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a pro-
mover  os  ajustes que se fizerem necessários à execução do  disposto
nesta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.  

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 5º da
Resolução nº 2.164, de 19.06.95, e a Resolução nº 2.174, de 06.07.95.

                              Brasília, 09 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente