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Dispõe sobre crédito rural ao amparo de recursos controlados e renegociação de dívidas (ajustes à Resolução nº 2.164, de 19.06.95).
RESOLUCAO N. 002187
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Dispõe sobre crédito rural ao amparo de
recursos controlados e renegociação de
dívidas (ajustes à Resolução nº 2.164,
de 19.06.95).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Conceituar como recursos controlados do
crédito rural, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.164, de
19.06.95, aqueles oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4),
do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento "Ex-
tramercado", quando aplicados em operações subvencionadas pela União
sob a forma de equalização de encargos financeiros.
Art. 2º Admitir a concessão de crédito, ao amparo de
recursos controlados, destinado a:
I - EGF (Empréstimo do Governo Federal) relativo a
produto da safra Nordeste/1995;
II - EGF/COV (EGF/Com Opção de Venda) a beneficiado-
res, indústrias e exportadores, com limite restrito ao montante ne-
cessário à liquidação de créditos de custeio com cláusula de equiva-
lência em produto.
Parágrafo único. O EGF/COV destinado à liquidação de
crédito de custeio com cláusula de equivalência em produto deve ab-
sorver integralmente o saldo devedor do custeio mediante vinculação
do quantitativo de produto originalmente definido, procedidas as com-
pensações físicas ou financeiras cabíveis, e sujeita-se à remuneração
financeira pactuada no crédito de custeio.
Art. 3º Admitir a concessão de crédito a cooperati-
va, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para compra de in-
sumos para fornecimento (MCR 5-2-1-b), exclusivamente, a cooperados
miniprodutores e pequenos produtores, observado que:
I - o limite de crédito deve ser definido pela insti-
tuição financeira, com estrita observância ao disposto no MCR 5-2-9 e
10, considerando-se exclusivamente a demanda de insumos por coopera-
dos integrantes daquelas categorias de produtores;
II - o saldo da operação será computável para o cum-
primento do percentual da exigibilidade de que trata o MCR 6-2-12.
Art. 4º Os créditos de custeio passíveis de amparo
em equivalência em produto, de que trata o art. 2º, inciso III, alí-
nea "a", da Resolução nº 2.164, são os destinados a algodão, arroz,
feijão, mandioca, milho, soja e trigo.
Art. 5º A renegociação de dívidas de que trata o
art. 5º da Resolução nº 2.164, quando em benefício de miniprodutor ou
de pequeno produtor, deve ser formalizada sob as seguintes condições,
mantida a equivalência em produto pactuada originalmente e observadas
as demais disposições da mencionada Resolução:
I - prazo de 3 (três) anos;
II - amortização de 50% (cinqüenta por cento) do mon-
tante das dívidas passíveis de renegociação, até a data da formaliza-
ção;
III - o pagamento do saldo renegociado deve obedecer ao
seguinte cronograma:
a) 34% (trinta e quatro por cento), na safra
1995/1996;
b) 34% (trinta e quatro por cento), na safra
1996/1997;
c) o restante na safra 1997/1998.
Art. 6º No caso de financiamento de custeio com
cláusula de equivalência em produto, não enquadrável nas disposições
do artigo anterior, o pagamento de que trata o inciso I do art. 5º da
Resolução nº 2.164, pode ser efetuado mediante entrega de documento
representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao
percentual exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de
equivalência para quitação do percentual renegociado, com a entrega
de produto em parcelas iguais nas safras 1995/96 e 1996/97.
Art. 7º Ficam as Secretarias de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a pro-
mover os ajustes que se fizerem necessários à execução do disposto
nesta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 5º da
Resolução nº 2.164, de 19.06.95, e a Resolução nº 2.174, de 06.07.95.
Brasília, 09 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente