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Fixa novos valores de multas e estabelece critérios para sua aplicação pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUCAO N. 002194
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Fixa novos valores de multas e
estabelece critérios para sua
aplicação pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º O não fornecimento de informações, nos
prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares
em vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao Banco Central
do Brasil constituem irregularidades puníveis com multa, de acordo
com critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º No caso de não fornecimento ou de forne-
cimento com atraso da informação, será aplicada multa, no valor de
R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de atraso, a partir
da expiração do prazo previsto para sua entrega.
Parágrafo 1º O valor cumulativo da multa decor-
rente de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informa-
ção, por irregularidade individualmente identificada, não excederá
R$100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio lí-
quido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior
à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 2º O valor cumulativo, referente a um
conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapas-
sará R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do
patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediata-
mente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor
valor.
Parágrafo 3º Em nenhuma hipótese a multa por não
fornecimento ou fornecimento com atraso da informação será inferior a
R$150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3º Na hipótese de retificação ou de forneci-
mento incorreto da informação, a multa será de R$150,00 (cento e
cinqüenta reais), por dia útil, a partir da data em que a informação
correta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites:
I - o valor cumulativo, por irregularidade indivi-
dualmente identificada, não excederá R$4.500,00 (quatro mil e qui-
nhentos reais);
II - o valor cumulativo, referente a um conjunto
de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapassará
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimô-
nio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente
anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 1º Em nenhuma hipótese a multa por in-
formação retificada ou incorreta será inferior a R$150,00 (cento e
cinqüenta reais).
Parágrafo 2º Na hipótese de retificação decorrente
de determinação do Banco Central do Brasil o valor da multa e dos
limites referidos neste artigo sofrerão acréscimo de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo 3º Diferenças inferiores, em módulo, a
2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente informados não
serão considerados para efeito de cálculo da multa de que trata este
artigo, podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar
a instituição da obrigatoriedade de retificar a informação.
Art. 4º A documentação que der origem às informa-
ções deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da
data a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regula-
mentação específica exija prazos superiores.
Parágrafo único - A impossibilidade de conferência
ou recálculo de valores informados relativos a qualquer data, dentro
do período citado neste artigo, em razão da falta de documentação,
implicará serem consideradas incorretas as informações prestadas,
ensejando, assim, a aplicação das multas a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As multas decorrentes de informações rela-
tivas a fundos de investimento serão calculadas considerando-se o
patrimônio líquido das respectivas instituições administradoras e a
elas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimô-
nio dos referidos fundos.
Art. 6º As multas de que trata esta Resolução se-
rão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular.
Parágrafo 1º As instituições não titulares da
conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos
na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Parágrafo 2º Enquanto não firmado o convênio de
que trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar
o pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central da
sua jurisdição.
Art. 7º As multas de que trata esta Resolução se-
rão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no art.
44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 9º O disposto nesta Resolução aplica-se às
instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações de natureza
cambial e as referentes a administradoras de consórcio, a que se re-
fere o art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único do
art. 4º.
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