Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUCAO N. 002197
-------------------
Autoriza a constituição de en-
tidade privada, sem fins lucra-
tivos, destinada a administrar
mecanismo de proteção a titula-
res de créditos contra insti-
tuições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, de acordo com o dis-
posto na Lei nº 9.069, de 29.06.95, nos arts. 3º, incisos IV, V e
VI, 4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595;
no art. 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e no art. 7º do Decreto-lei
nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade
privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de
proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
Parágrafo 1º As instituições financeiras que recebem
depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações
de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela partici-
parão como contribuintes.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das coope-
rativas.
Art. 2º O estatuto da entidade a que se refere o
artigo anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Na-
cional, e disporá, inclusive, sobre:
I - órgãos de administração e respectivas competên-
cias e atribuições;
II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e
dos atos de gestão da entidade;
III - exame, por auditor externo independente, das
demonstrações financeiras da entidade.
Art. 3º O regulamento do mecanismo de que trata esta
Resolução será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, devendo
dispor, inclusive , sobre:
I - situações capazes de acionar o mecanismo de prote-
ção.
II - instituições cujos credores terão seus créditos
protegidos;
III - créditos que serão protegidos e respectivos li-
mites;
IV - critérios de contribuições, inclusive extraordi-
nárias, das instituições participantes;
V - política de aplicação dos recursos financeiros da
entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de ris-
cos;
VI - forma e época de pagamento dos créditos protegi-
dos;
VII - limite de responsabilidade da entidade em rela-
ção ao seu patrimônio;
Art. 4º Constituirão receitas da entidade a que se
refere o art. 1º desta Resolução:
I - as contribuições, inclusive sobre a forma de ante-
cipação e extraordinárias, das instituições associadas;
II - as taxas de serviço decorrentes da emissão de
cheques sem provisão, na forma da regulamentação a ser baixada pelo
Conselho Monetário Nacional, após a transferência prevista no artigo
seguinte;
III - o resultado líquido dos serviços prestados pela
entidade e os rendimentos das aplicações de seus recursos;
IV - receitas eventuais.
Art. 5º A entidade a que se refere o artigo 1º desta
Resolução, quando de sua criação, absorverá:
I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à
Resolução nº 1.861, de 28.08.91;
II - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabi-
lidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolu-
ção nº 2.155, de 27.04.95.
Parágrafo único. O Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade
da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferên-
cia, extintos.
Art. 6º O mecanismo de que trata esta Resolução fun-
cionará enquanto não regulamentado, pelo Congresso Nacional, o art.
192 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.86, e, a partir
da absorção a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Resolução, a
de nº 1.861, de 28.08.91, e demais normativos delas decorrentes.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.