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Institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) para assegurar liquidez e solvência.
RESOLUCAO N. 002208
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Institui Programa de Estímulo à Rees-
truturação e ao Fortalecimento do Sis-
tema Financeiro Nacional (PROER)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 03.ll.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XVII, da refe-
rida Lei 4.595, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.075, de 20.12.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Pro-
grama de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Fi-
nanceiro Nacional (PROER), com vistas a assegurar liquidez e solvên-
cia ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes
e investidores.
Art. 2º O PROER será implementado por meio de reor-
ganizações administrativas, operacionais e societárias de institui-
ções financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Bra-
sil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de
objeto social.
Art. 3º O PROER compreenderá:
I - linha especial de assistência financeira vinculada
a:
a) títulos ou operações de responsabilidade do Te-
souro Nacional ou de entidades da administração federal indireta;
b) perdas decorrentes do processo de saneamento;
c) gastos com redimensionamento e reorganização admi-
nistrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas
operacionais;
d) desimobilização de ativos de propriedade da insti-
tuição financeira dele participante;
II - liberação de recursos do recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Cer-
tificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições
participantes do PROER;
III - flexibilização do atendimento dos limites opera-
cionais aplicáveis às instituições financeiras; e
IV - diferimento dos gastos relativos aos custos, des-
pesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou moder-
nização de instituições financeiras.
Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentará o
disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, as condições de aces-
so e operacionais do PROER.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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