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Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.
RESOLUCAO N. 002220
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Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados na formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que
trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e proce-
dimentos a serem observados na formalização das operações de alonga-
mento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº
9.138, de 29.11.95:
I - deve ser utilizado instrumento de crédito único
com garantia do mecanismo de equivalência em produto - obedecidos, no
que couber, os critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução nº
2.100, de 24.08.94 - podendo o beneficiário optar, para esse efeito,
na data de sua formalização, por um ou mais dos seguintes produtos
básicos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM):
algodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja;
II - na hipótese de o beneficiário se dedicar à ex-
ploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não
especificados no inciso anterior, sua opção, para efeito de equiva-
lência, fica restrita a milho e/ou soja;
III - para fins do alongamento, o saldo devedor total
deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos
contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a
data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação,
incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12%
a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:
a) os valores relativos à capitalização de juros em
desacordo com o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, ou em
outra norma legalmente estabelecida;
b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de ina-
dimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da insti-
tuição financeira;
c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuá-
rios a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agro-
pecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados;
d) outros débitos, não relativos a encargos financei-
ros básicos, não previstos no contrato original;
IV - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos
financeiros, pela instituição credora, em instância superior à da
agência, quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apu-
rado em desacordo com os critérios definidos no inciso anterior. Per-
sistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclu-
sive através de entidade de classe, a revisão do cálculo a uma comis-
são especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3
(três) representantes das entidades de classe dos agricultores, 3
(três) do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., obser-
vado que:
a) a utilização dessas prerrogativas não pode redun-
dar em anotação restritiva contra o beneficiário;
b) a revisão deve retroceder à operação original
quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes
de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de
dívidas anteriores;
V - no vencimento de cada parcela do débito alongado,
o beneficiário pode, a seu critério:
a) efetuar o pagamento em espécie, com base no valor
correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função
do preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou
b) entregar, em pagamento de sua obrigação, a quanti-
dade de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas as
disposições do art. 3º da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, e as nor-
mas específicas da PGPM para as Aquisições do Governo Federal (AGF);
VI - na hipótese de saldo devedor consolidado superior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito ao
alongamento até aquele montante, desde que ajuste com o credor o sal-
do devedor total de sua dívida. O valor excedente será livremente re-
negociado entre financiado e financiador, podendo continuar cumprindo
a exigibilidade da fonte que estiver lastreando a operação.
Art. 2º O alongamento de dívidas abrange inclusive:
I - os casos de assunção de dívidas relacionada com
transferência de imóvel rural ou com garantia de aval em operações
passíveis de alongamento, prevalecendo para o assuntor isolado ou
conjunto de assuntores as condições aplicáveis ao devedor original;
II - as parcelas de Empréstimo do Governo Federal com
Opção de Venda (EGF/COV) repactuadas de acordo com as Resoluções nºs
2.164 e 2.187, de 19.06.95 e 09.08.95, respectivamente.
Art. 3º Será constituída Comissão de Avaliação com-
posta por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico
e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrá-
ria, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabele-
cidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição
de solução para os casos omissos.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá man-
ter audiências com parlamentares federais, para tratar de questões
relativas ao processo de alongamento de dívidas.
Art. 4º O beneficiário deve solicitar formalmente o
alongamento de suas dívidas, até 31.01.96, e o respectivo instrumento
de crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que:
I - não são beneficiários da medida os mutuários que
praticaram desvio de crédito;
II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a
existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras ins-
tituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumá-
ria das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções pre-
vistas nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incor-
reta.
Art. 5º As instituições financeiras podem suspender
a cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação
de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito.
Art. 6º Na hipótese de as operações de alongamento
não alcançarem o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de
reais), definido no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.138/95, o di-
ferencial será utilizado para dar tratamento singular às situações
especiais de concentração regional de endividamento.
Art. 7º Fica prorrogado para 31.01.96 o prazo fixado
no art. 1º da Resolução nº 2.207, de 03.11.95.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementa-
res necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, cujas
decisões serão divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Cen-
tral do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente