Revogada Norma
06/12/1995
#10842

Resolução Nº 2.220

Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.

                        RESOLUCAO N. 002220                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              a  serem observados na formalização das
                              operações  de  alongamento  de  dívidas
                              originárias  de  crédito rural, de  que
                              trata a Lei nº 9.138, de 29.11.95.     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as  disposições
do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições e proce-
dimentos  a serem observados na formalização das operações de alonga-
mento  de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº
9.138, de 29.11.95:                                                  

               I  - deve ser utilizado instrumento de  crédito  único
com garantia do mecanismo de equivalência em produto - obedecidos, no
que  couber,  os critérios estabelecidos no art. 3º da  Resolução  nº
2.100,  de 24.08.94 - podendo o beneficiário optar, para esse efeito,
na  data  de sua formalização, por um ou mais dos seguintes  produtos
básicos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM):
algodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja;                         

              II  - na  hipótese de o beneficiário se dedicar  à  ex-
ploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não
especificados  no inciso anterior, sua opção, para efeito de  equiva-
lência, fica restrita a milho e/ou soja;                             

             III  - para  fins  do alongamento, o saldo devedor total
deve  ser  calculado com base nos encargos financeiros previstos  nos
contratos  originais para a operação enquanto em curso normal, até  a
data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação,
incidirão  os  encargos financeiros totais até o limite máximo de 12%
a.a.  (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:                     

               a)  os valores  relativos  à capitalização de juros em
desacordo  com  o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, ou  em
outra norma legalmente estabelecida;                                 

               b)  os  débitos  relativos a multa, mora, taxa de ina-
dimplemento  e honorários advocatícios de responsabilidade da  insti-
tuição financeira;                                                   

               c)  a  diferença  entre os valores cobrados dos mutuá-
rios a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agro-
pecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados;                 

               d)  outros débitos, não relativos a encargos financei-
ros básicos, não previstos no contrato original;                     

              IV  - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos
financeiros,  pela  instituição credora, em instância superior  à  da
agência,  quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apu-
rado em desacordo com os critérios definidos no inciso anterior. Per-
sistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclu-
sive através de entidade de classe, a revisão do cálculo a uma comis-
são  especialmente  formada  para essa finalidade,  integrada  por  3
(três)  representantes  das entidades de classe dos  agricultores,  3
(três)  do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., obser-
vado que:                                                            

               a)  a utilização dessas prerrogativas não pode  redun-
dar em anotação restritiva contra o beneficiário;                    

               b)  a  revisão  deve  retroceder  à  operação original
quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes
de  operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação  de
dívidas anteriores;                                                  

               V  - no vencimento de cada parcela do débito alongado,
o beneficiário pode, a seu critério:                                 

               a)  efetuar o pagamento em espécie, com base no  valor
correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função
do preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou               

               b)  entregar, em pagamento de sua obrigação, a quanti-
dade  de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas  as
disposições  do art. 3º da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, e as nor-
mas específicas da PGPM para as Aquisições do Governo Federal (AGF); 

              VI  - na hipótese de saldo devedor consolidado superior
a  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito  ao
alongamento até aquele montante, desde que ajuste com o credor o sal-
do devedor total de sua dívida. O valor excedente será livremente re-
negociado entre financiado e financiador, podendo continuar cumprindo
a exigibilidade da fonte que estiver lastreando a operação.          

               Art. 2º  O alongamento de dívidas abrange inclusive:  

               I  - os casos de assunção de dívidas  relacionada  com
transferência  de  imóvel rural ou com garantia de aval em  operações
passíveis  de  alongamento, prevalecendo para o assuntor  isolado  ou
conjunto de assuntores as condições aplicáveis ao devedor original;  

              II  - as  parcelas de Empréstimo do Governo Federal com
Opção  de Venda (EGF/COV) repactuadas de acordo com as Resoluções nºs
2.164 e 2.187, de 19.06.95 e 09.08.95, respectivamente.              

               Art.  3º  Será constituída Comissão de Avaliação  com-
posta  por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico
e  do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrá-
ria,  e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento  e
Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabele-
cidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição
de solução para os casos omissos.                                    

               Parágrafo  único. A  Comissão de Avaliação poderá man-
ter  audiências  com parlamentares federais, para tratar de  questões
relativas ao processo de alongamento de dívidas.                     

               Art.  4º  O beneficiário deve solicitar  formalmente o
alongamento de suas dívidas, até 31.01.96, e o respectivo instrumento
de crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que:         

               I  - não são beneficiários da medida os mutuários  que
praticaram desvio de crédito;                                        

              II  - o credor deve exigir declaração expressa sobre  a
existência  ou não de operações alcançadas pela medida em outras ins-
tituições  financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumá-
ria  das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções pre-
vistas  nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incor-
reta.                                                                

               Art.  5º  As  instituições financeiras podem suspender
a  cobrança  judicial de dívidas originárias de crédito  rural,  pelo
prazo  de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação
de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito.

               Art.  6º  Na hipótese de as operações  de  alongamento
não  alcançarem  o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete  bilhões  de
reais),  definido no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.138/95, o di-
ferencial  será  utilizado para dar tratamento singular às  situações
especiais de concentração regional de endividamento.                 

               Art.  7º  Fica prorrogado para 31.01.96 o prazo fixado
no art. 1º da Resolução nº 2.207, de 03.11.95.                       

               Art.  8º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento  Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária,  autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementa-
res  necessárias  à implementação do disposto nesta Resolução,  cujas
decisões serão divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Cen-
tral do Brasil.                                                      

               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 6 de dezembro de 1995        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Quais valores devem ser expurgados no cálculo do saldo devedor?
Devem ser expurgados valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/67, débitos de multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios, diferença de valores cobrados a título de adicional do PROAGRO e outros débitos não previstos no contrato original.
O alongamento de dívidas abrange quais situações específicas?
O alongamento de dívidas abrange casos de assunção de dívidas relacionadas com transferência de imóvel rural ou com garantia de aval, e parcelas de Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda (EGF/COV) repactuadas conforme as Resoluções nºs 2.164 e 2.187.
Qual é o prazo para o beneficiário solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas?
O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas até 31 de janeiro de 1996, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 30 de junho de 1996.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação da Resolução.
O que acontece se as operações de alongamento não alcançarem o montante de R$ 7.000.000.000,00?
Se as operações de alongamento não alcançarem o montante de R$ 7.000.000.000,00, o diferencial será utilizado para dar tratamento singular às situações especiais de concentração regional de endividamento.
Quais são as opções de pagamento no vencimento de cada parcela do débito alongado?
No vencimento de cada parcela, o beneficiário pode optar por efetuar o pagamento em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, ou entregar a quantidade de produto estipulada no instrumento de crédito.
O que as instituições financeiras podem fazer em relação à cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural?
As instituições financeiras podem suspender a cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural por 90 dias, em decorrência da solicitação de alongamento, desde que não tenha ocorrido desvio de crédito.
O que pode fazer o beneficiário se discordar do cálculo dos encargos financeiros?
O beneficiário pode solicitar a revisão do cálculo dos encargos financeiros à instituição credora e, se persistir a discordância, requerer a revisão a uma comissão formada por representantes das entidades de classe dos agricultores, do Governo Federal e do Banco do Brasil S.A.
O que acontece se o saldo devedor consolidado for superior a R$ 200.000,00?
Se o saldo devedor consolidado for superior a R$ 200.000,00, o beneficiário tem direito ao alongamento até aquele montante, e o valor excedente será livremente renegociado entre financiado e financiador.
Qual é a composição da Comissão de Avaliação mencionada na Resolução?
A Comissão de Avaliação é composta por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Qual é o prazo prorrogado pela Resolução nº 002220?
O prazo fixado no art. 1º da Resolução nº 2.207, de 3 de novembro de 1995, foi prorrogado para 31 de janeiro de 1996.
Quem não é beneficiário das medidas de alongamento de dívidas?
Não são beneficiários das medidas os mutuários que praticaram desvio de crédito.
Quais produtos básicos podem ser utilizados para a garantia do mecanismo de equivalência em produto?
Os produtos básicos que podem ser utilizados são algodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja, conforme a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
O que estabelece a Resolução nº 002220 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 002220 estabelece condições e procedimentos para a formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Quais encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor após o vencimento da operação?
Após o vencimento da operação, incidem encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% ao ano, mais o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.