Revogada Norma
17/01/1996
#11669

Circular Nº 2.655

Cria novos motivos de devolução de cheques e altera normas relacionadas ao serviço de compensação de cheques.

                         CIRCULAR N. 002655                          
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                               Cria  novos  motivos de  devolução  de
                               cheques pelo Serviço de Compensação de
                               Cheques  e Outros Papéis e altera nor-
                               mas relacionadas com cheques.         

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  17.01.96  com base no art. 2º da Resolução nº  1.682,  de
31.01.90,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Criar  o motivo de devolução nº 28 - Contra-
ordem  (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasio-
nada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresen-
tação,  pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado,  no
caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial.   

               Art.  2º  Quando efetuada a devolução pelo motivo men-
cionado no artigo anterior, ficam proibidos:                         

               I  - o fornecimento das  informações previstas no art.
25  do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a re-
dação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90;                     

              II - o recolhimento de taxa de devolução.              

               Parágrafo  único. Na hipótese de inclusão, no Cadastro
de  Emitentes de Cheques sem Fundos, de ocorrência motivada por furto
ou roubo, comprovada mediante a apresentação da respectiva ocorrência
policial, não serão cobradas do correntista:                         

               I  - a  taxa de recolhimento de que trata o art. 20 do
Regulamento  anexo  à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a  redação
dada pela Resolução nº 1.682, de 31.10.90;                           

              II - qualquer tarifa pelos serviços executados;        

             III - a taxa de devolução.                              

               Art.  3º  Fica  criado  o  motivo de devolução nº 29 -
Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário
pelo correntista.                                                    

               Parágrafo  único. É vedada a devolução de cheques pelo
motivo  nº 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for
constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipóte-
se  em que será considerado confirmado o recebimento do talonário  de
cheques.                                                             

               Art.  4º  No caso de cheque emitido por correntista de
conta-conjunta,  será incluído no CCF o nome do primeiro titular  que
figurar  na  ficha-proposta  de que trata o art. 1º da  Resolução  nº
2.025, de 24.11.93, acrescentando-se o tipo de conta corrente.       

               Art.  5º  Esta  Circular entra  em  vigor  30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.                                  

               Art. 6º Ficam revogados o art. 9º do Regulamento anexo
à  Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução
nº 1.682, de 31.01.90, e o item 21 da Circular nº 1.528, de 24.08.89.

                              Brasília, 17 de janeiro de 1996        


Cláudio Ness Mauch               Francisco Lafaiete de Pádua Lopes   
Diretor de Normas e Organização  Diretor de Política Monetária, em   
do Sistema Financeiro            exercício