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Cria novos motivos de devolução de cheques e altera normas relacionadas ao serviço de compensação de cheques.
CIRCULAR N. 002655
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Cria novos motivos de devolução de
cheques pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis e altera nor-
mas relacionadas com cheques.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.01.96 com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de
31.01.90,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar o motivo de devolução nº 28 - Contra-
ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasio-
nada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresen-
tação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no
caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial.
Art. 2º Quando efetuada a devolução pelo motivo men-
cionado no artigo anterior, ficam proibidos:
I - o fornecimento das informações previstas no art.
25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a re-
dação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90;
II - o recolhimento de taxa de devolução.
Parágrafo único. Na hipótese de inclusão, no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos, de ocorrência motivada por furto
ou roubo, comprovada mediante a apresentação da respectiva ocorrência
policial, não serão cobradas do correntista:
I - a taxa de recolhimento de que trata o art. 20 do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação
dada pela Resolução nº 1.682, de 31.10.90;
II - qualquer tarifa pelos serviços executados;
III - a taxa de devolução.
Art. 3º Fica criado o motivo de devolução nº 29 -
Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário
pelo correntista.
Parágrafo único. É vedada a devolução de cheques pelo
motivo nº 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for
constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipóte-
se em que será considerado confirmado o recebimento do talonário de
cheques.
Art. 4º No caso de cheque emitido por correntista de
conta-conjunta, será incluído no CCF o nome do primeiro titular que
figurar na ficha-proposta de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.025, de 24.11.93, acrescentando-se o tipo de conta corrente.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 9º do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução
nº 1.682, de 31.01.90, e o item 21 da Circular nº 1.528, de 24.08.89.
Brasília, 17 de janeiro de 1996
Cláudio Ness Mauch Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária, em
do Sistema Financeiro exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.