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Estabelece procedimentos para abertura, movimentação e cadastro de contas em moeda nacional de domiciliados no exterior e regula transferências internacionais em reais.
CIRCULAR N. 002677
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Estabelece procedimentos e condições
para abertura, movimentação e cadastra-
mento no SISBACEN de contas em moeda
nacional tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas ou com sede
no exterior e dispõe sobre as transfe-
rências internacionais em reais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.04.96, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº
4.595, de 31.12.64, e no art. 65 da Lei nº 9.069, 29.06.95, e tendo
em vista o disposto nos Decretos nºs 23.258, de 19.10.33, 42.820, de
16.12.57 e 55.762, de 17.02.65, e nas Resoluções nºs 1.946, de
29.07.92, e 2.025, de 24.11.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que as contas de depósito em moeda
nacional, no País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou
com sede no exterior devem:
I - ser abertas e movimentadas exclusivamente em ban-
cos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
II - ser cadastradas, pelo banco depositário dos re-
cursos, no Sistema de Informações Banco Central- SISBACEN - transação
PCAM260, opção 1;
III - conter características que as diferenciem das de-
mais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação
pelo banco depositário.
Parágrafo 1º Quando se tratar de conta de depósito à
vista, a personalização dos cheques observará condições especiais a
serem oportunamente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Enquanto não divulgadas as condições a
que se refere o parágrafo anterior, os cheques utilizados para a mo-
vimentação dessas contas deverão conter, no verso, as informações
previstas no art. 8º desta Circular.
Art. 2º O cadastramento a que se refere o inciso II
do artigo anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura
das contas de depósito.
Parágrafo único. As contas já existentes devem con-
ter, igualmente, características que as diferenciem das demais e ser
cadastradas no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da pu-
blicação desta Circular.
Art. 3º Fica mantido no Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para registrar os depó-
sitos de que trata o art. 1º, o título - 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR, e seus subtítulos com as seguintes nomen-
claturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio;
b) 4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens; e,
c) 4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras.
Art. 4º No subtítulo Provenientes de Vendas de Câm-
bio, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo
ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações
de câmbio no mercado de taxas flutuantes com o banco depositário da
conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da
operação de câmbio correspondente.
Parágrafo único. Eventuais redepósitos de recursos em
reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efe-
tuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédi-
to do subtítulo De Outras Origens.
Art. 5º O subtítulo De Instituições Financeiras res-
tringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do
exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasi-
leiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressi-
va e recíproca, ou possuam com estes relação inequívoca de vínculo
decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições con-
troladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exer-
cido de forma direta.
Parágrafo 1º As disposições deste artigo abrangem
também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos es-
trangeiros autorizados a funcionar no País.
Parágrafo 2º As instituições financeiras que não se
enquadrem no disposto neste artigo podem ser titulares de contas
Provenientes de Vendas de Câmbio ou De Outras Origens.
Art. 6º Podem ser livremente convertidos em moeda
estrangeira, para remessa ao exterior, no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, os saldos existentes nos subtítulos De Instituições Fi-
nanceiras e Provenientes de Vendas de Câmbio.
Parágrafo 1º As operações de câmbio relativas aos
ingressos e aos retornos ao exterior de recursos registrados no sub-
título Provenientes de Vendas de Câmbio, bem como as relativas às re-
messas ao exterior dos recursos registrados no subtítulo De Institui-
ções Financeiras, são privativas do banco no qual seja mantida a con-
ta em moeda nacional de domiciliado no exterior.
Parágrafo 2º As operações de câmbio liquidadas a
crédito ou a débito do subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio da
conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR devem ser classificadas
sob a natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo -
Disponibilidades no País.
Art. 7º Para os fins e efeitos desta Circular carac-
terizam:
I - ingressos de recursos no País os débitos efetua-
dos pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no
exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas
contas da espécie;
II - saídas de recursos do País os créditos efetuados
pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exte-
rior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estran-
geira ou diretamente de outra conta da espécie.
Art. 8º Nas movimentações de valor igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da pro-
veniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da
identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos
beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações
constar do dossiê da operação.
Art. 9º As movimentações de que trata o item ante-
rior devem ser efetuadas:
I - nos créditos - a débito de conta mantida pelo pa-
gador no próprio banco depositário, ou por meio do acolhimento de
cheques de emissão do pagador, cruzados, nominativos ao banco deposi-
tário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos re-
cursos e a natureza da transferência;
II - nos débitos - exclusivamente para crédito em conta
titulada pelo beneficiário no País, por meio de ordens de crédito,
documentos de crédito (DOC), cheques administrativos ou de emissão do
titular da conta quando se tratar de depósito à vista, nominativos ao
beneficiário e cruzados, contendo no verso a destinação dos recursos
e a natureza da transferência.
Parágrafo 1º As movimentações de valores inferio-
res a R$10.000,00 (dez mil reais) podem ser realizadas com utiliza-
ção de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no mercado finan-
ceiro.
Parágrafo 2º O banco depositário, recebendo instru-
ções para movimentação em conta de domiciliados no exterior sem o
atendimento ao contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará a
operação e devolverá os instrumentos de pagamento aos emitentes ou
beneficiários pelo "Motivo 59".
Art. 10. As transferências internacionais do e para
o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a
RS10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental, a
ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados
no exterior.
Parágrafo 1º Observado o disposto no inciso I do
art. 12, é dispensado o respaldo documental nas transferências desti-
nadas à constituição ou à repatriação de disponibilidades no exterior
de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.
Parágrafo 2º Cumpre aos bancos depositários adotar,
com relação aos documentos que respaldam as transferências interna-
cionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a
evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto
para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mer-
cado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de
quitação dos tributos incidentes sobre a operação.
Parágrafo 3º Nas transferências amparadas em autori-
zações ou certificados emitidos por este Banco Central, deve ser con-
signado, no campo "Outras Especificações" da tela de registro do SIS-
BACEN, o número do respectivo documento.
Art. 11. O banco depositário dos recursos deve re-
gistrar no SISBACEN, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que
forem realizadas, todas as transferências internacionais em reais,
de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme
previsto no art. 65, parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e
para fins do disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no
art. 4º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92.
Parágrafo 1º A movimentação de contas de domiciliados
no exterior somente pode ser realizada após o cadastramento da pró-
pria conta no SISBACEN, conforme disposto no art. 1º, inciso II, des-
ta Circular.
Parágrafo 2º Os registros de que trata este artigo
abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida
à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob as naturezas-fato
"63009" ou "93031";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas
de domiciliados no exterior, de valor igual ou superior a
RS10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem trans-
ferências internacionais em moeda nacional.
Parágrafo 3º Para fins de classificação da operação
quanto à sua natureza, devem ser utilizados os códigos completos (12
algarismos) do mercado de câmbio de taxas livres ou de taxas flutuan-
tes.
Parágrafo 4º Na hipótese de a mesma natureza de ope-
ração estar prevista em ambos os mercados, deve ser utilizado o códi-
go aplicável ao mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Art. 12. Devem ser observados os seguintes crité-
rios, relativamente às movimentações classificadas como:
I - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Disponibili-
dades no Exterior - natureza-fato 55000:
a) o remetente (pagador no País) é o titular das dis-
ponibilidades transferidas ao exterior;
b) nas transferências destinadas à constituição de
depósitos bancários no exterior, em nome do próprio remetente, devem
ser informados o número da conta e o nome do estabelecimento deposi-
tário no exterior;
c) nas transferências destinadas a aplicações para as
quais não exista código de natureza específico, bem como nos respec-
tivos retornos, a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser
declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de mo-
vimentação do SISBACEN;
II - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Movimenta-
ções no País em Contas de Domiciliados no Exterior - natureza-fato
63102:
a) esta classificação limita-se ao registro de apli-
cações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da
conta, para os quais não exista código de natureza específico;
b) em qualquer caso, a destinação ou a proveniência
dos recursos deverá ser declarada no campo "Outras Especificações" da
tela de registro de movimentação do SISBACEN.
Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Cir-
cular sujeita o banco depositário dos recursos às penalidades previs-
tas na legislação em vigor.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em
22.04.96, quando ficam revogadas as Circulares nº 2.242, de
07.10.92, e nº 2.409, de 02.03.94, as Cartas-Circulares nº 5, de
27.02.69, e nº 2.259, de 20.02.92, e o Comunicado nº 2.781, de
01.04.92.
Brasília, 10 de abril de 1996
Gustavo H. B. Franco Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor
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