RESOLUCAO N. 002272
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Altera as disposições especiais para
concessão de Empréstimo do Governo Fe-
deral (EGF) de produtos da safra
1995/96, de que trata a Resolução nº
2.241, de 05.02.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º A alínea "c" do inciso VIII do art. 1º da
Resolução nº 2.241, de 05.02.96, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 1º ......................................................
VIII - ........................................................
c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em armazéns que
vierem a ser excluídos pela CONAB da relação dos cadastrados,
deverão ser imediatamente destinados à venda, inclusive mediante
equalização de preços. O volume de produto que não for assim
comercializado, e desde que atenda aos padrões oficiais de clas-
sificação, será logo adquirido pelo Governo Federal e removido
para armazém credenciado indicado pela CONAB, levando em conta
proximidade, disponibilidade de espaço e interesse do abaste-
cimento."
Art. 2º Quando constatada a falta de produto vincu-
lado à operação de EGF formalizada sob as condições da Resolução nº
2.241/96, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - armazéns do próprio mutuário: desclassificar a
operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, in-
cidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da ocor-
rência no cadastro do tomador;
II - armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas:
desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regula-
mentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75
(setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como
infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
Caso não satisfeitas essas condições, a operação deve ser desclassi-
ficada do crédito rural.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a falta de
produto implica na cessação de pagamento de remuneração ao armazena-
dor sobre o produto faltante.
Art. 3º Ficam a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, au-
torizadas a adotar as providências complementares que se fizerem ne-
cessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente