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Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, no exterior, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUCAO N. 002302
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Estabelece normas e procedimentos para
a instalação de dependências e para a
participação societária, direta ou in-
direta, no exterior, de instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º, incisos VIII e XI, e 10, parágrafo 1º, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências
e a participação societária, direta ou indireta, no exterior, por
parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, reger-se-ão pelas normas des-
ta Resolução.
Parágrafo 1º Consideram-se dependências para os fins
do disposto nesta Resolução as agências, as filiais e os escritórios
de representação.
Parágrafo 2º Os requisitos exigidos na regulamentação
vigente para as participações societárias no País aplicam-se às par-
ticipações societárias no exterior.
Art. 2º A instalação de dependência e a participação
societária, direta ou indireta, no exterior dependem de prévia auto-
rização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das
seguintes condições:
I - a instituição deverá estar em funcionamento há,
no mínimo, 6 (seis) anos;
II - o capital realizado e o patrimônio líquido da ins-
tituição devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no
Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, para o fun-
cionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente ao
somatório de:
a) 200% (duzentos por cento) do exigido para a insta-
lação de banco comercial;
b) 30% (trinta por cento) do valor mínimo, em termos
de capital realizado e de patrimônio líquido, exigido para a instala-
ção da sede da instituição no País, por dependência no exterior;
c) 30% (trinta por cento) do valor a que se refere a
alínea "a", por dependência no exterior;
III - a instituição deverá apresentar:
a) declaração da autoridade de supervisão estrangeira
garantindo o acesso do Banco Central do Brasil, para fins de supervi-
são global consolidada, a informações, dados e documentos referentes
às operações e aos registros contábeis da dependência ou da institui-
ção financeira ou assemelhada de que participe, direta ou indireta-
mente, no exterior;
b) declaração, firmada por seus representantes legais
e referendada pela diretoria da instituição e pelo conselho de admi-
nistração, se houver, garantindo o fornecimento, sempre que solicita-
da pelo Banco Central do Brasil, de informações, dados e documentos
referentes às operações e aos registros contábeis das instituições
não financeiras de que participe, direta ou indiretamente, no exte-
rior;
c) estudo de viabilidade econômico-financeira da de-
pendência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:
1. estratégia operacional planejada, identificando os
tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os
segmentos de mercado que pretende atingir;
2. expectativa de rentabilidade futura, especificando
prazos e retorno esperado;
d) estrutura administrativa pretendida.
Art. 3º São obrigatórios a elaboração e o envio, ao
Banco Central do Brasil, na forma definida por aquele Órgão, de de-
monstrações financeiras:
I - das dependências no exterior;
II - das instituições financeiras e assemelhadas, no
exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-
te e cinco por cento) ou mais do capital social;
III - consolidadas, abrangendo as operações da insti-
tuição no Brasil e de suas dependências no exterior;
IV - consolidadas, na forma do item 1.21 do Plano Con-
tábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, abrangendo todas as instituições integrantes do conglomerado
financeiro, inclusive as instituições financeiras e assemelhadas, no
exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-
te e cinco por cento) ou mais do capital social.
Art. 4º Às instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que de-
tenham dependência ou participação societária em instituições finan-
ceiras ou assemelhadas, no exterior, é obrigatória a apuração, a par-
tir de 01.01.97, dos limites operacionais com base em dados financei-
ros consolidados de que trata o inciso IV do artigo anterior.
Art. 5º Para os fins do disposto nos arts. 3º e 4º,
deverá ser indicada a instituição do conglomerado financeiro respon-
sável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados, após
realização de assembléia geral de cada uma das instituições integran-
tes do conglomerado, nos termos da Resolução nº 2.283, de 05.06.96.
Art. 6º As demonstrações financeiras referidas no
art. 3º devem ser auditadas por auditor independente, mantidos os
respectivos pareceres e relatórios à disposição do Banco Central do
Brasil, na sede da instituição.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente
responsável pela auditoria das operações da instituição no País deve-
rá abranger, também, as operações praticadas no exterior.
Art. 7º Dependem também de prévia autorização do
Banco Central do Brasil os seguintes atos/ocorrências:
I - subscrição de aumento de capital de sociedade ob-
jeto de participação no exterior;
II - aumento da posição relativa no capital de socie-
dade objeto de participação no exterior;
III - cisão, incorporação e fusão de sociedade objeto
de participação no exterior.
Art. 8º Sujeitam-se aos procedimentos sobre saída de
moeda estrangeira ou nacional e condições específicas previstas na
regulamentação em vigor para realização de investimentos brasileiros
no exterior, dependendo de prévia anuência do Banco Central do Bra-
sil, as transferências de recursos ao exterior para:
I - instalação, capitalização ou manutenção de depen-
dências;
II - aplicação em participações societárias, inclusive
aumento de capital.
Art. 9º A instituição terá prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco
Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de de-
pendência ou de participação societária junto à autoridade competente
no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações
da dependência no exterior será de até 1 (um) ano, a contar da data
da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade
local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos referidos
neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização e o
repatriamento do capital remetido, acrescido dos respectivos rendi-
mentos auferidos no exterior.
Art. 10. As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
enviar àquela Autarquia relatórios, interpelações ou questionamentos
dirigidos a suas dependências e sociedades das quais participe, dire-
ta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do ca-
pital social, no exterior, porventura formulados por entidades regu-
ladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas res-
postas.
Art. 11. Eventuais desenquadramentos de capital rea-
lizado e patrimônio líquido, em decorrência das novas exigências pre-
vistas no art. 2º, deverão ser regularizados no prazo máximo de 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão de autorização para ins-
talação de novas dependências ou para novas participações societá-
rias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de
pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio líquido estabelecidos no art. 2º.
Art. 12. As instituições que possuem dependências ou
participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, têm
prazo até 31.12.96 para apresentarem as declarações de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º.
Art. 13. A inobservância do disposto no artigo ante-
rior implicará a dedução, do patrimônio líquido ajustado da institui-
ção, para fins de apuração de limites operacionais, dos ativos refe-
rentes a cada dependência ou participação em situação irregular, da
seguinte forma:
I - a partir de 1º.01.97, 25% (vinte e cinco por cen-
to) do total dos ativos da dependência ou da instituição participada
existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da
apuração dos limites;
II - a partir de 1º.07.97, 50% (cinqüenta por cento)
do total dos ativos da dependência ou da instituição participada
existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da
apuração dos limites;
III - a partir de 1º.01.98, 75% (setenta e cinco por
cento) do total dos ativos da dependência ou da instituição partici-
pada existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior
ao da apuração dos limites;
IV - a partir de 1º.07.98, o total dos ativos da de-
pendência ou da instituição participada existente no último dia do
penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites.
Parágrafo 1º Quando a participação de que trata este
artigo for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social
da entidade situada no exterior, será deduzido o valor do investimen-
to.
Parágrafo 2º A dedução de que trata este artigo
também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insufi-
ciência das informações, dados e documentos a que se refere a decla-
ração fornecida pela autoridade estrangeira ou pela própria institui-
ção, conforme o caso.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogados a Resolução nº 1.974, de
04.12.92, e o art. 3º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099,
de 17.08.94.
Brasília, 25 de julho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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