Revogada Norma
25/07/1996
#13328

Resolução Nº 2.302

Estabelece normas e procedimentos para a instalação de dependências e para a participação societária, direta ou indireta, no exterior, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002302                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  normas e procedimentos para
                              a  instalação de dependências e para  a
                              participação  societária, direta ou in-
                              direta,  no  exterior, de  instituições
                              financeiras e demais instituições auto-
                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central
                              do Brasil.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  nos
arts. 4º, incisos VIII e XI, e 10, parágrafo 1º,  da citada Lei,     

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que a instalação de dependências
e  a  participação societária, direta ou indireta, no  exterior,  por
parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, reger-se-ão pelas normas des-
ta Resolução.                                                        

               Parágrafo  1º  Consideram-se dependências para os fins
do  disposto nesta Resolução as agências, as filiais e os escritórios
de representação.                                                    

               Parágrafo 2º  Os requisitos exigidos na regulamentação
vigente  para as participações societárias no País aplicam-se às par-
ticipações societárias no exterior.                                  

               Art.  2º  A instalação de dependência e a participação
societária,  direta ou indireta, no exterior dependem de prévia auto-
rização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das
seguintes condições:                                                 

               I  - a instituição  deverá  estar em funcionamento há,
no mínimo, 6 (seis) anos;                                            

              II - o capital realizado e o patrimônio líquido da ins-
tituição  devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no
Regulamento  Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, para o fun-
cionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente ao
somatório de:                                                        

               a)  200% (duzentos por cento) do exigido para a insta-
lação de banco comercial;                                            

               b)  30% (trinta  por cento) do valor mínimo, em termos
de capital realizado e de patrimônio líquido, exigido para a instala-
ção da sede da instituição no País, por dependência no exterior;     

               c)  30% (trinta  por cento) do valor a que se refere a
alínea "a", por dependência no exterior;                             

             III - a instituição deverá apresentar:                  

               a)  declaração da autoridade de supervisão estrangeira
garantindo o acesso do Banco Central do Brasil, para fins de supervi-
são  global consolidada, a informações, dados e documentos referentes
às operações e aos registros contábeis da dependência ou da institui-
ção  financeira ou assemelhada de que participe, direta ou  indireta-
mente, no exterior;                                                  

               b)  declaração, firmada por seus representantes legais
e  referendada pela diretoria da instituição e pelo conselho de admi-
nistração, se houver, garantindo o fornecimento, sempre que solicita-
da  pelo Banco Central do Brasil, de informações, dados e  documentos
referentes  às  operações e aos registros contábeis das  instituições
não  financeiras de que participe, direta ou indiretamente, no  exte-
rior;                                                                

               c)  estudo  de viabilidade econômico-financeira da de-
pendência  a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:                               

               1.  estratégia operacional planejada, identificando os
tipos  de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os
segmentos de mercado que pretende atingir;                           

               2.  expectativa de rentabilidade futura, especificando
prazos e retorno esperado;                                           

               d) estrutura administrativa pretendida.               

               Art.  3º  São  obrigatórios a elaboração e o envio, ao
Banco  Central do Brasil, na forma definida por aquele Órgão, de  de-
monstrações financeiras:                                             

               I - das dependências no exterior;                     

              II  - das  instituições  financeiras e assemelhadas, no
exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-
te e cinco por cento) ou mais do capital social;                     

             III  - consolidadas,  abrangendo  as operações da insti-
tuição no Brasil e de suas dependências no exterior;                 

              IV  - consolidadas, na forma do item 1.21 do Plano Con-
tábil  das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional  -
COSIF,  abrangendo todas as instituições integrantes do  conglomerado
financeiro,  inclusive as instituições financeiras e assemelhadas, no
exterior, das quais participe, direta ou indiretamente, com 25% (vin-
te e cinco por cento) ou mais do capital social.                     

               Art.  4º  Às  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que de-
tenham  dependência ou participação societária em instituições finan-
ceiras ou assemelhadas, no exterior, é obrigatória a apuração, a par-
tir de 01.01.97, dos limites operacionais com base em dados financei-
ros consolidados de que trata o inciso IV do artigo anterior.        

               Art.  5º  Para  os fins do disposto nos arts. 3º e 4º,
deverá  ser indicada a instituição do conglomerado financeiro respon-
sável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados, após
realização de assembléia geral de cada uma das instituições integran-
tes do conglomerado, nos termos da Resolução nº 2.283, de 05.06.96.  

               Art.  6º  As  demonstrações  financeiras  referidas no
art.  3º  devem ser auditadas por auditor independente,  mantidos  os
respectivos  pareceres e relatórios à disposição do Banco Central  do
Brasil, na sede da instituição.                                      

               Parágrafo  único. O  parecer  do  auditor independente
responsável pela auditoria das operações da instituição no País deve-
rá abranger, também, as operações praticadas no exterior.            

               Art.  7º  Dependem  também  de  prévia  autorização do
Banco Central do Brasil os  seguintes atos/ocorrências:              

               I  - subscrição de aumento de capital de sociedade ob-
jeto de participação no exterior;                                    

              II  - aumento da posição  relativa no capital de socie-
dade objeto de participação no exterior;                             

             III  - cisão, incorporação  e  fusão de sociedade objeto
de participação no exterior.                                         

               Art.  8º  Sujeitam-se aos procedimentos sobre saída de
moeda  estrangeira  ou nacional e condições específicas previstas  na
regulamentação  em vigor para realização de investimentos brasileiros
no  exterior, dependendo de prévia anuência do Banco Central do  Bra-
sil, as transferências de recursos ao exterior para:                 

               I  - instalação, capitalização ou manutenção de depen-
dências;                                                             

              II  - aplicação em participações societárias, inclusive
aumento de capital.                                                  

               Art. 9º  A instituição terá prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco
Central  do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de  de-
pendência ou de participação societária junto à autoridade competente
no  exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações
da  dependência no exterior será de até 1 (um) ano, a contar da  data
da  autorização  para o seu funcionamento  concedida pela  autoridade
local.                                                               

               Parágrafo  único. A inobservância dos prazos referidos
neste  artigo implicará o cancelamento automático da autorização e  o
repatriamento  do capital remetido, acrescido dos respectivos  rendi-
mentos auferidos no exterior.                                        

               Art.  10. As  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  devem
enviar  àquela Autarquia relatórios, interpelações ou questionamentos
dirigidos a suas dependências e sociedades das quais participe, dire-
ta ou indiretamente, com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do ca-
pital  social, no exterior, porventura formulados por entidades regu-
ladoras  ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas res-
postas.                                                              

               Art.  11. Eventuais  desenquadramentos de capital rea-
lizado e patrimônio líquido, em decorrência das novas exigências pre-
vistas  no  art. 2º, deverão ser regularizados no prazo máximo  de  2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta Resolução.         

               Parágrafo  único. A concessão de autorização para ins-
talação  de  novas dependências ou para novas participações  societá-
rias,  diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade  de
pronto  atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio líquido estabelecidos no art. 2º.                              

               Art.  12. As instituições  que possuem dependências ou
participações  societárias,  diretas ou indiretas, no  exterior,  têm
prazo  até 31.12.96 para apresentarem as declarações de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º.                          

               Art.  13. A inobservância  do disposto no artigo ante-
rior implicará a dedução, do patrimônio líquido ajustado da institui-
ção,  para fins de apuração de limites operacionais, dos ativos refe-
rentes  a cada dependência ou participação em situação irregular,  da
seguinte forma:                                                      

               I  - a partir de 1º.01.97, 25% (vinte e cinco por cen-
to)  do total dos ativos da dependência ou da instituição participada
existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da
apuração dos limites;                                                

              II  - a  partir  de 1º.07.97, 50% (cinqüenta por cento)
do  total  dos  ativos da dependência ou da  instituição  participada
existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior ao da
apuração dos limites;                                                

             III  - a  partir  de  1º.01.98, 75% (setenta e cinco por
cento)  do total dos ativos da dependência ou da instituição partici-
pada  existente no último dia do penúltimo mês imediatamente anterior
ao da apuração dos limites;                                          

              IV  - a  partir  de 1º.07.98, o total dos ativos da de-
pendência  ou  da instituição participada existente no último dia  do
penúltimo mês imediatamente anterior ao da apuração dos limites.     

               Parágrafo 1º  Quando  a participação de que trata este
artigo for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social
da entidade situada no exterior, será deduzido o valor do investimen-
to.                                                                  
               Parágrafo  2º   A  dedução  de  que trata este  artigo
também  se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insufi-
ciência  das informações, dados e documentos a que se refere a decla-
ração fornecida pela autoridade estrangeira ou pela própria institui-
ção, conforme o caso.                                                

               Art.  14. O Banco  Central  do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  16. Ficam revogados a  Resolução   nº  1.974, de
04.12.92,  e o art. 3º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099,
de 17.08.94.                                                         

                              Brasília, 25 de julho de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             









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