Norma
29/08/1996

Resolução Nº 2.310

Consolida normas para financiamentos rurais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

A Resolução Nº 2.310, de 29 de agosto de 1996, consolida as normas aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Esta resolução atualiza o Manual do Crédito Rural (MCR) e revoga as Resoluções nºs 2.191, 2.205, 2.223 e 2.296, além das Cartas-Circulares nºs 2.590 e 2.644.

O PRONAF - Assistência Financeira destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família. Os beneficiários devem atender a critérios específicos, como explorar parcela de terra, manter até dois empregados permanentes, não deter área superior a quatro módulos fiscais, ter no mínimo 80% da renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa, e residir na propriedade ou em área próxima.

Os créditos podem ser concedidos individual ou coletivamente e contemplam financiamento de despesas de custeio e de investimento agropecuários. Os encargos financeiros são de 9% a.a. para custeio e TJLP acrescida de 6% a.a. para investimento. Há um rebate de 50% nos encargos financeiros para créditos de investimento, exceto em casos de inadimplência ou uso irregular dos recursos.

Os limites de crédito são de R$5.000,00 para custeio individual ou coletivo, e R$15.000,00 para investimento individual, podendo chegar a R$75.000,00 para crédito coletivo, respeitado o limite individual. O instrumento de crédito deve assegurar a equivalência em produto para crédito de custeio agrícola ou pecuário, com condições específicas para a liquidação do financiamento.

A resolução também especifica que a documentação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não precisa ser registrada em cartório e que as garantias preferenciais são o penhor de safra e a adesão ao PROAGRO para crédito de custeio, e o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado para crédito de investimento.

As operações são formalizadas ao amparo de recursos controlados do Crédito Rural e não estão sujeitas à equalização de encargos financeiros. As instituições financeiras devem comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil seu interesse em aplicar recursos obrigatórios.