Vigente Comunicado
30/08/1996
#9934

COMUNICADO N. 005273

Comunica decisão judicial sobre levantamento de indisponibilidade de bens de ex-administrador do Banco GNPP S.A. em liquidação extrajudicial.

                        COMUNICADO N. 005273                         
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                                  Transmite  as  Instituicoes Finan- 
                                  ceiras  e Bolsas de Valores, comu- 
                                  nicacao  de  autoridade judiciaria 
                                  sobre levantamento de indisponibi- 
                                  lidade de bens de ex-administrador 
                                  do BANCO GNPP S.A.                 



                        Reportando-nos  aos  Comunicados nrs 005147 e
005151,  de 31.05 e 03.06.96, respectivamente, relativos a indisponi-
bilidade  de  bens  de CARLOS HUMBERTO RODRIGUES (CPF nr 278.937.317-
53), ex-administrador do BANCO GNPP S.A. (CGC nr 42.159.129/0001-97),
em liquidacao extrajudicial, transmitimos, para conhecimento e adocao
de  providencias  cabiveis  teor  do  despacho exarado no processo nr
96.0012938-0,  transcrito  no Mandado de Citacao e Intimacao expedido
pela  Terceira  Vara  Federal  - Secao Judiciaria do Estado do Rio de
Janeiro:                                                             

              "Ja  que  ha  duvida sobre as atividade do autor ser de
administrador  para os fins previstos na lei nr 6.404/76, que so sera
sanada  no  curso  da instrucao processual, com decisao definitiva, e
que  a  lei nao pode afrontar o devido processo legal, sem permitir a
utilizacao  do  contraditorio  e  ampla defesa, com todos os recursos
inerentes, privando qualquer pessoa de seus bens sem a obediencia dos
comandos constitucionais antes descritos.                            

              Convencido  da  verossimilhanca  da alegacao, existindo
prova  inequivoca  de  que o autor foi privado de seus bens, sem obe-
diencia  aos  permissivos  constitucionais ja mecionados, e continuar
tal  situacao,  mesmo pela espera da decisao administrativa (fls. 05,
primeiro  paragrafo), ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida no pe-
dido  inicial,  determinando ao Banco Central do Brasil que levante a
indisponibilidade dos bens decretada, oficiando a quem de direito.   

              Intimem-se e Citem-se."                                

2.                     Observo que o referido despacho, com  data  de
14 de agosto  de 1996,  eh  assinado  pelo  Dr.  Benedito  Gon¦alves,
MM. Juiz federal.                                                    

                            Brasilia (DF), 30 de agosto de 1996.     

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   


                            Francisco Jose de Siqueira               
                            Chefe, em exercicio                      



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