A Resolução Nº 2.377, de 24/04/1997, estabelece novas diretrizes para a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). A verificação será realizada no primeiro dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diária do semestre anterior, iniciando-se em setembro de 1997.
No mês anterior à verificação, as instituições financeiras podem efetuar recolhimento ao Banco Central do Brasil por previsão de deficiência, sem remuneração, que será computado para satisfação da exigibilidade.
Em caso de deficiência nas aplicações, a instituição financeira deverá recolher ao Banco Central do Brasil, na data da verificação, o valor da deficiência apurada, que ficará retido até a verificação subsequente, sem remuneração, ou pagar uma multa de 10% sobre o valor da deficiência.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas necessárias para a implementação desta resolução. A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 12 da Resolução nº 2.295, de 28/06/1996.