Norma
25/06/1997

Resolução Nº 2.402

Estabelece taxas de juros, limites e condições para operações com recursos controlados do crédito rural.

A Resolução Nº 2.402, de 25/06/1997, estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, encargos financeiros e outras condições. A partir de 01/07/1997, as operações contratadas com recursos controlados do crédito rural terão uma taxa efetiva de juros de 9,5% a.a., exceto para operações de custeio do PRONAF, que terão uma taxa de 6,5% a.a.

Os limites de financiamento para cada beneficiário/safra no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) são:

  • R$300.000,00 para custeio ou EGF/SOV de algodão.

  • R$150.000,00 para custeio ou EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo.

  • R$100.000,00 para custeio ou EGF/SOV de soja nas regiões Centro-Oeste e Norte.

  • R$40.000,00 para outras operações de custeio agrícola ou pecuário e de EGF/SOV, inclusive soja nas demais regiões, desde que o produtor tenha no mínimo 80% da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária.

Os recursos controlados oriundos da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 podem ser aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo (MCR 3-3), com prazo mínimo de 2 anos e limite de crédito de R$40.000,00 por beneficiário/ano civil.

Para cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o saldo das operações de investimento será computado com fatores de ponderação de 1,2 para operações de correção ou recuperação do solo e 1,1 para demais operações.

A Resolução também altera dispositivos das Resoluções nº 2.251/96, nº 2.295/96 e nº 2.200/95, ajustando limites e condições de crédito. Por exemplo, o limite de crédito para suinocultura e avicultura de corte exploradas sob regime de parceria passa a ser R$6.000,00 por parceiro criador.

A Resolução entra em vigor em 01/07/1997 e revoga as Resoluções nº 2.329/96 e nº 2.371/97, além de partes do MCR 3-2-4 e 4-1-8.