Norma
28/11/1997

Circular Nº 2.789

Estabelece condições para transferência de recursos de contas de depósitos não recadastradas ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002789                          
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                              Divulga as condições para a transferên-
                              cia  dos recursos das contas de depósi-
                              tos não recadastradas.                 

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 26.11.97, com base no art. 1º, parágrafo 2º,  da
Medida Provisória nº 1.597, de 10.11.97,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que os  recursos existentes nas
contas  de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não  foram
atualizados  na forma das Resoluções nºs 2.025, de 24.11.93, e 2.078,
de  15.06.94, sejam recolhidos ao Banco Central do Brasil, por inter-
médio da conta Reservas Bancárias, até 02.12.97.                     

               Parágrafo  1º  Os  encargos correspondentes às  contas
de  depósitos contratadas com pagamento de remuneração devem ser cal-
culados "pro rata temporis" relativamente ao período compreendido en-
tre a data de referência para remuneração e o dia 28.11.97.          

               Parágrafo  2º  A  instituição  não detentora de  conta
Reservas  Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Cir-
cular nº 2.425, de 15.06.94.                                         

               Art.  2º  As  informações  de que trata o parágrafo 3º
do  art.  1º da citada Medida Provisória devem ser enviadas ao  Banco
Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), até
o dia 05.12.97, por meio magnético.                                  

               Parágrafo  único. O  DECAD  expedirá as instruções ne-
cessárias para o envio das informações a que se refere este artigo.  

               Art.  3º  Compete à instituição depositária receber as
contestações previstas no parágrafo 3º do art. 1º da mencionada Medi-
da  Provisória e encaminhar ao Banco Central do Brasil os dados rela-
tivos aos depósitos objeto da reclamação, acompanhados das demais in-
formações julgadas relevantes para análise de cada caso, na forma que
vier a ser definida.                                                 

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de novembro de 1997       


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor