CIRCULAR N. 002795
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Altera as disposições que regem
a autorização e registro das
operações de empréstimo exter-
no.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 03.12.97, com base no art. 9 da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 03.09.62,
modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decre-
to nº 55.762, de 17.02.65, e na Resolução nº 125, de 12.09.69,
D E C I D I U:
Art. 1º A autorização prévia do Banco Central do
Brasil para as contratações de operações de crédito externo, de que
trata o item I da Resolução nº 125/69, sob qualquer modalidade, terá
validade de 30 dias, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. Quando da contratação da operação de
câmbio para ingresso das divisas, o banco interveniente deverá con-
sultar a Transação PDEX780 do SISBACEN para verificar se a autoriza-
ção prévia apresentada foi cancelada.
Art. 2º Dentro do prazo de validade da autorização
prévia, é admitido o ingresso de recursos de forma parcelada.
Parágrafo 1º A contagem do prazo para pagamento dos
juros, amortização do principal e observância do prazo mínimo vigente
terá como menor data de início o desembolso dos recursos no exterior.
Parágrafo 2º O desembolso dos recursos no exterior
somente poderá ocorrer após a emissão da autorização prévia.
Art. 3º O interessado deverá consignar no pedido
de autorização prévia as datas previstas para o ingresso dos recur-
sos.
Parágrafo único. Não havendo o ingresso dos recursos
no prazo autorizado, qualquer solicitação de extensão será considera-
da como pedido para uma nova operação, sujeita às condições financei-
ras e de prazo vigentes à época da apresentação do pedido.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Circular nº 2.491, de
19.10.94 e a Carta-Circular nº 2.506, de 03.11.94.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor