Revogada Norma
26/08/1998
#37489

Resolução Nº 2.543

Estabelece nova conceituação de capital mínimo compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002543                          
                        -------------------                          


                              Estabelece nova conceituação de capital
                              mínimo  compatível com o grau de  risco
                              das  operações ativas das  instituições
                              financeiras e demais instituições auto-
                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central
                              do Brasil.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Determinar que o patrimônio líquido ajustado
(PLA), para efeito do Regulamento Anexo IV da Resolução nº  2.099, de
17.08.94,  passa a ser definido como o somatório dos níveis a  seguir
discriminados:                                                       

               I  - nível  I  -  representado  pelo  capital  social,
reservas de capital, reservas de lucros (excluídas as  reservas  para
contingências  e as reservas especiais de lucros relativas a dividen-
dos  obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos  acumulados
ajustados  pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os
valores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumula-
tivas e ações preferenciais resgatáveis;                             

              II  - nível II - representado  pelas reservas de reava-
liação, reservas para  contingências, reservas  especiais  de  lucros
relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferen-
ciais  cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordi-
nadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.                   

               Parágrafo 1º  Os  instrumentos  híbridos  de capital e
dívida referidos no inciso II deste artigo:                          

               I  - não  podem  conter  qualquer  garantia ao credor,
mesmo que indireta;                                                  

              II - devem ser integralizados em espécie;              

             III  - devem  ter seu pagamento subordinado ao pagamento
dos demais passivos da instituição emissora;                         

              IV  - não  podem  ser  resgatados  por  iniciativa   do
credor;                                                              

               V  - devem  conter cláusula prevendo sua utilização na
compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora;         

              VI  - devem  conter  cláusula  prevendo que o pagamento
dos encargos correspondentes pode ser diferido, caso o mesmo implique
desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-
zação exigido na regulamentação em vigor;                            

             VII - devem ser nominativos;                            

            VIII  - devem  estar registrados em sistema organizado de
registro  e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,
que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles
relativas.                                                           

               Parágrafo 2º  Os instrumentos que tenham a mesma natu-
reza  daqueles referidos no parágrafo anterior, mas que eventualmente
não atendam às condições ali previstas, podem  integrar  o  nível  II
como dívidas subordinadas, desde que observado o seguinte:           

               I  - devem ter prazo mínimo de  5  (cinco)  anos,  não
podendo prever amortizações durante esse período;                    

              II  - se  estipulada  opção de resgate através de ações
preferenciais,  essa  opção somente poderá ser exercida antes de  seu
vencimento;                                                          

             III  - não  podem ser recomprados ou resgatados antes de
seu vencimento;                                                      

              IV  - devem conter cláusula prevendo o não pagamento de
principal  e/ou juros - ainda que no resgate -, caso o mesmo implique
desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-
zação exigido na regulamentação em vigor;                            

               V  - durante  os  5 (cinco) anos faltantes para o ven-
cimento, será aplicado redutor anual de 20% (vinte por cento) sobre o
correspondente valor;                                                

              VI - devem ser nominativos;                            

             VII  - devem  estar registrados em sistema organizado de
registro  e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,
que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles
relativas.                                                           

               Parágrafo 3º  Os  instrumentos a  que  se  referem  os
parágrafos 1º e 2º devem ser objeto de notas explicativas às  demons-
trações financeiras da instituição emissora.                         

               Parágrafo  4º  Consideram-se  preferenciais   resgatá-
veis,  para efeito do disposto nesta Resolução, as ações criadas pela
instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor.     

               Art. 2º  Para efeito do disposto nesta Resolução:     

               I  - o  montante do nível II fica limitado ao valor do
nível I;                                                             

              II  - o  montante das reservas de reavaliação referidas
no  art. 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do PLA, conforme definido naquele artigo;                            

             III  - o  montante das dívidas subordinadas referidas no
art.  1º, parágrafo 2º, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento)  do
valor do nível I.                                                    

               Art.  3º  Fica  admitida, até 31.12 98, eventual insu-
ficiência do PLA da instituição, conforme definido no art. 1º, em de-
corrência  da  aplicação da metodologia de cálculo ora  estabelecida,
vedada,  nesse  caso, a contratação de quaisquer novas operações  que
onerem referida insuficiência.                                       

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do  disposto  nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar a data  de
que trata o artigo anterior.                                         

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de agosto de 1998         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             



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