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Autoriza consolidação e alongamento de dívidas de créditos de investimento do PROCERA com condições específicas de juros e prazos.
RESOLUCAO N. 002564
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Dispõe sobre consolidação e alongamento
de dívidas relativas a créditos de
investimento formalizados ao amparo do
Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (PROCERA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a consolidação e o alongamento de
dívidas decorrentes de créditos de investimento formalizados até o
ano de 1998 ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (PROCERA), mantida a fonte original de recursos, sob as
seguintes condições:
I - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - prazos:
a) formalização: até 31.03.99;
b) vencimento: o saldo devedor apurado até a data da
consolidação deve ser reescalonado para pagamento em até 10 (dez)
anos, mediante fixação de cronograma compatível com a época de
aferição de receitas pelo devedor, vencendo a primeira parcela no ano
de 2001 e a última no ano de 2008.
Parágrafo 1º Admite-se a utilização de mais de um
instrumento de crédito quando inviável a consolidação das dívidas em
um único instrumento.
Parágrafo 2º Ficam assegurados os rebates previstos na
regulamentação em vigor nos casos em que os pagamentos ocorrerem até
as datas de vencimento repactuadas.
Art. 2º Fica o Instituto de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA autorizado a adotar as medidas operacionais
indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de novembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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