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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
CIRCULAR N. 002852
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Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na prevenção e combate às ati-
vidades relacionadas com os crimes pre-
vistos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº
9.613, de 03.03.1998,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obri-
gadas a:
I - manter atualizadas as informações cadastrais dos
respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e
responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e
modificações posteriores;
II - manter controles e registros internos consolida-
dos que permitam verificar, além da adequada identificação do clien-
te, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recur-
sos, atividade econômica e capacidade financeira;
III - manter registro, na forma a ser estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer ou-
tro ativo passível de ser convertido em dinheiro.
Parágrafo 1º Além das instituições e entidades refe-
ridas no "caput", sujeitam-se às disposições desta Circular:
I - as administradoras de consórcios;
II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Ban-
co Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutu-
antes", aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão
de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os
meios de hospedagem de turismo;
III - as agências, filiais ou sucursais e os repre-
sentantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas
no País.
Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente constituir-se
em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I
do "caput" deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a repre-
sentá-la, bem como seus controladores.
Parágrafo 3º Independentemente do estabelecido no
inciso III do "caput", deverão ser registradas:
I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por
instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no
art. 4º, inciso I;
II - as operações cujo titular de conta corrente apre-
sente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma,
configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identifica-
ção de que se trata.
Art. 2º Além das providências estabelecidas no art.
1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção às
operações ou propostas cujas características, no que se refere às
partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos uti-
lizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de
03.03.1998, ou com ele relacionar-se.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de
Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo
operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos
crimes previstos na mencionada Lei.
Art. 3º Os cadastros e registros referidos no art.
1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5
(cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do
encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.
Art. 4º Deverão ser comunicadas ao Banco Central do
Brasil, na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as
características descritas no art. 2º:
I - as operações de que trata o art. 1º, inciso III,
cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - as operações de que trata o art. 1º, parágrafo
3º, inciso I;
III - as operações referidas no art. 2º, bem como
propostas no sentido de sua realização.
Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo de-
verá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.
Parágrafo 2º As comunicações de boa-fé, conforme pre-
visto no art. 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa às instituições e entidades
mencionadas no art. 1º, seus controladores, administradores e empre-
gados.
Art. 5º As instituições e entidades mencionadas no
art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de
controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrên-
cia dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo
treinamento adequado para seus empregados.
Art. 6º Às instituições e entidades mencionadas no
art. 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem
de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplica-
das, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções
previstas no art. 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma previs-
ta no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.
Art. 7º As instituições e entidades mencionadas no
art. 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou geren-
te, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e
acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular,
bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.1999, quando ficará
revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.
Brasília, 3 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente